Legislação Informatizada - LEI Nº 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007 - Veto
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LEI Nº 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007
Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 353, DE 31 DE MAIO DE 2007
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Conversão nº 4, de 2007 (MP n.º 335/06), que "Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 7º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pelo art. 3º do Projeto de Lei de Conversão
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§ 7º No caso de venda, os ocupantes de boa-fé de áreas públicas para fins de moradia não abrangidos pela alínea f do inciso I do caput deste artigo poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes." (NR)
Art. 16. a 19
§ 1º Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo, deduzindo-se, para tanto, o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante.
§ 2º Os ocupantes referidos no caput deste artigo deverão manifestar seu interesse pela compra direta no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação a ser realizada pelo órgão competente.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considerase ocupante de baixa renda aquele com renda familiar igual ou inferior ao valor estabelecido no § 2º do art. 1º do Decreto- Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981.
Art. 17. Aos ocupantes dos imóveis não-operacionais residenciais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação não alcançados pelo art. 16 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, que será realizada na modalidade de leilão.
Parágrafo único. Os ocupantes referidos no caput deste artigo poderão adquirir o imóvel pelo valor da proposta vencedora, deduzido o valor correspondente às benfeitorias comprovadamente por eles realizadas, desde que manifestem seu interesse no ato do leilão ou no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da publicação do resultado do certame.
Art. 18. Os imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação poderão ser alienados diretamente:
I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais ou a sistemas de circulação e transporte:
b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.
Parágrafo único. Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.
Art. 19. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, observar-se-á o seguinte:
I - os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;
II - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, será permitida a cessão ou transferência da posse deste ao adquirente, para posterior regularização perante o cartório de registro de imóveis;
III - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Os imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação coloque em risco a vida de pessoas ou comprometa a segurança e eficiência da operação ferroviária não poderão ser alienados."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/5/2007, Página 14 (Veto)