Legislação Informatizada - LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional. 

     § 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:

     I - energia;

     II - transporte;

     III - água e saneamento básico; e

     IV - irrigação.

     § 2° Os novos projetos de que trata o § 1° deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.

     § 3° As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo serão necessariamente organizadas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado.

     § 4° No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades de que trata o § 3° deste artigo.

     § 5° O FIP-IE terá seu prazo de duração e condições para eventuais prorrogações definidos em seu regulamento.

     § 6° O FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos do fundo.

     § 7º As sociedades de que trata o § 3° deste artigo deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa:

     I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

     II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração;

     III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

     IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos societários;

     V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e

     VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste parágrafo.

     § 8º O FIP-IE deverá participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

     § 9º O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento.

     § 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4° deste artigo.

     § 11. Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se refere o § 1° deste artigo.

     Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIPIE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

     § 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):

     I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa;

     II - como ganho líquido quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

     III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

     § 2º No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

     § 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2° deste artigo, tais rendimentos ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5 (cinco) anos da aquisição da cota pelo investidor.

     § 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.

     § 5º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9° do art. 1° desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1° da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

     Art. 3º As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2° desta Lei quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

     Art. 4º A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto nesta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de maio de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2007, Página 2 (Publicação Original)