Legislação Informatizada - LEI Nº 11.477, DE 29 DE MAIO DE 2007 - Publicação Original
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LEI Nº 11.477, DE 29 DE MAIO DE 2007
Altera dispositivos da Lei n° 11.439, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n°11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006.
§ 4º O limite a que se refere o § 3° não se aplica às despesas relativas:
I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal;
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais"; e
III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público.
..........................................................................................................
§ 10. No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais." (NR)
"Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2° será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 14. .........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR)
"Art. 45. .........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
..........................................................................................................
III - ....................................................................................................
..........................................................................................................
e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e
f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3° desta Lei.
............................................................................................... "(NR)
"Art. 63. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 18. Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR)
"Art. 77. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................
IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário "3".
..............................................................................................." (NR)
"Art. 90. ...................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n°11.439, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
§ 3º As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006.
§ 4º O limite a que se refere o § 3° não se aplica às despesas relativas:
I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal;
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais"; e
III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público.
..........................................................................................................
§ 10. No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais." (NR)
..............................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR)
..........................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
..........................................................................................................
III - ....................................................................................................
..........................................................................................................
f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3° desta Lei.
............................................................................................... "(NR)
..................................................................................................
§ 18. Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR)
..................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................
IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário "3".
..............................................................................................." (NR)
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186°da Independência e 119°da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/2007
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2007, Página 2 (Publicação Original)