Legislação Informatizada - LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 164, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2006 (MP nº 327/06), que "Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário e da Ciência e Tecnologia, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 4º

"Art. 4º Ficam autorizados o beneficiamento e a comercialização das fibras de algodoeiros geneticamente modificados para resistência ao herbicida glifosato colhidos em 2006.

§ 1º Os caroços de algodão oriundos do beneficiamento da colheita de que trata o caput deste artigo quando não utilizados para a produção de biodiesel deverão ser destruídos nos termos do Parecer Técnico nº 587/2006 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

§ 2º A utilização dos caroços para a produção de biodiesel deverá ser precedida de informação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ocasião em que o detentor do produto deverá informar a quantidade que será utilizada e o local de processamento.

§ 3º A biomassa resultante da produção de biodiesel deverá ser destruída nos termos do Parecer nº 587/2006 da CTNBio."
Razões do veto

"O dispositivo deve ser vetado, uma vez que representa perigoso precedente para a atividade de fiscalização do uso de Organismos Geneticamente Modificados - OGM não autorizados no País. A sua aprovação seria interpretada como flexibilização do Poder Executivo para as atividades irregulares com OGM."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2007, Página 10 (Veto)