Legislação Informatizada - LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007 - Veto
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LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 164, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2006 (MP nº 327/06), que "Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário e da Ciência e Tecnologia, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
§ 1º Os caroços de algodão oriundos do beneficiamento da colheita de que trata o caput deste artigo quando não utilizados para a produção de biodiesel deverão ser destruídos nos termos do Parecer Técnico nº 587/2006 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
§ 2º A utilização dos caroços para a produção de biodiesel deverá ser precedida de informação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ocasião em que o detentor do produto deverá informar a quantidade que será utilizada e o local de processamento.
§ 3º A biomassa resultante da produção de biodiesel deverá ser destruída nos termos do Parecer nº 587/2006 da CTNBio."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2007, Página 10 (Veto)