Legislação Informatizada - LEI Nº 11.459, DE 21 DE MARÇO DE 2007 - Publicação Original

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LEI Nº 11.459, DE 21 DE MARÇO DE 2007

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

"Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados."

     Art. 2º Revogam-se o inciso V do art. 56 e o inciso II do art. 57, ambos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 21 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2007, Página 1 (Publicação Original)