Legislação Informatizada - LEI Nº 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 - Veto
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LEI Nº 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiropela União aos Estados e aos Municípios,no exercício de 2006, com o objetivode fomentar as exportações do País;altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubrode 1991, 8.387, de 30 de dezembro de1991, 10.865, de 30 de abril de 2004,11.051, de 29 de dezembro de 2004,10.833, de 29 de dezembro de 2003,11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119, de25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembrode 1988, 9.250, de 26 de dezembrode 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de2006, o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 dedezembro de 1977, a Medida Provisória nº2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e a Leinº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; edá outras providências.
MENSAGEM Nº 95, de 27 de fevereiro de 2007
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2006 (MP nº 328/06), que "Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Art.
15.
I - para o ano-calendário de 2007:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.294,83 |
- |
- |
De 1.294,84 até 2.587 |
15 |
194,22 |
Acima de 2.587,44 |
27,5 |
517,66 |
II - a partir do ano-calendário de 2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.333,67 |
- |
- |
De 1.333,68 até 2.665 |
15 |
200,05 |
Acima de 2.665,06 |
27,5 |
533,18 |
.......................................................................................'"
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
a) | R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; |
b) | R$ 1.333,67 (mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2008;
...................................................................................................' (NR)" |
I - Retirar a) R$ 130,15 (cento e trinta reais e quinze centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) | R$ 134,05 (cento e trinta e quatro reais e cinco centavos), a partir do ano-calendário de 2008; ............................................................................................................ |
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
a) | R$ 1.294,83 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2007; |
b) |
R$ 1.333,67 (mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete
centavos), a partir do ano-calendário de 2008;
'Art. 8º ............................................................................................... ........................................................................................................... |
II - das deduções relativas:
...........................................................................................................
b) |
a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de: 1. R$ 2.445,06 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis
centavos), para o ano-calendário de 2007; |
c) |
à quantia, por dependente, de: 1. R$ 1.561,80 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta
centavos), para o ano-calendário de 2007; |
§ 4º O disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo restringe-se às despesas efetuadas com:
I - a educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas;
II - o ensino fundamental;
III - o ensino médio;
IV - a educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
V - a educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.'
I - R$ 11.502,22 (onze mil, quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos), para o ano-calendário de 2007;
II - R$ 11.847,29 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2008.
...............................................................................................' (NR)"
Razões dos vetos
"Durante o trâmite legislativo do presente Projeto de Lei de Conversão foi editada a Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, contendo disposições análogas, mas com percentual de reajuste aplicável à tabela progressiva e ao valor das deduções autorizadas superiores àqueles previstos nº Projeto de Lei de Conversão sob análise, sendo, portanto, as disposições da Medida Provisória nº 340, de 2006, mais benéficas para o contribuinte.
Logo, caso os dispositivos não sejam vetados revogar-se-á tacitamente parte da Medida Provisória nº 340, de 2006, reduzindo- se momentaneamente o percentual de reajuste aplicável à tabela progressiva e ao valor das deduções autorizadas, para, algum tempo após, as disposições serem restauradas pela lei de conversão da Medida Provisória nº 340, de 2006.
A situação ora exposta causará prejuízo aos contribuintes e insegurança jurídica, razão pela qual se faz necessário o veto aos dispositivos."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/2007, Página 8 (Veto)