Legislação Informatizada - LEI Nº 11.447, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.447, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67. .............................................................................................

§ 1º ....................................................................................................
...........................................................................................................
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 70. ............................................................................................

§ 1º A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
...........................................................................................................

§ 2º A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 82. .............................................................................................
...........................................................................................................

III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 137. ...........................................................................................
............................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................
............................................................................................................
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
..........................................................................................................." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.

§ 1º A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

§ 2º O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada.

§ 3º Para a concessão da licença para acompanhar companheiro( a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação específica.

§ 4º Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.

§ 5º A passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4º deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

     Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2007, Página 7 (Publicação Original)