Legislação Informatizada - LEI Nº 11.443, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.443, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Dá nova redação aos arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.

 MENSAGEM Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 46, de 2006 (nº 5.191/05 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação aos arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Nova redação do inciso XIII do art. 95 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, conferida pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 95....................................................................... 
 ......................................................................................

XIII - a remuneração decorrente de arrendamento rural é considerada renda da atividade rural." (NR)
Razões do veto

"O dispositivo pretende que a remuneração decorrente de arrendamento rural, que hoje é tributada pelo imposto de renda da pessoa física sob a forma de carnê-leão e ajuste anual, seja tributada como receita da atividade rural. Pretende acrescentar um instituto típico de natureza tributária na Lei do Estatuto da Terra, especificamente no artigo que lista os princípios do arrendamento rural. A renda da atividade rural é tratada na Lei nº 8.023, 12 de abril de 1990, alterada pela Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, cujo resultado está sujeito à tributação diferenciada e favorecida em relação aos demais rendimentos da pessoa física. Ressalta-se, ainda, que, à opção do contribuinte, os resultados da atividade rural poderão ser tributados à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário (art. 5º da Lei nº 8.023, de 1990). Para determinação das receitas sujeitas a essa tributação favorecida, cabe trazer à colação o art. 2º da referida Lei nº 8.023, de 1990: 'Art. 2º Considera-se atividade rural:

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.'
O rendimento procedente do arrendamento rural assemelha- se a uma receita de aluguel, fugindo do objetivo da atividade rural, que engloba as atividades acima listadas, devendo ser tributada sob a forma de carnê-leão e ajuste anual. A permanecer esta alteração - tributação do rendimento do arrendamento rural na atividade rural - vê-se ferido o princípio constitucional da isonomia, previsto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal de 1988, in verbis, que assegura tratamento igual aos que se encontrem em situação equivalente: 'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
.................................................................................................
Dando-se o tratamento ao arrendamento rural de receita da atividade rural, permitir-se-á ao produtor rural, em detrimento dos demais contribuintes auferidores de receita de aluguel: a) compensação da receita auferida com despesas da atividade rural;
b) opção pela tributação de apenas 20% da receita auferida, e
c) postergação do pagamento do imposto, já que na atividade rural não há tributação mensal."

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/2007, Página 14 (Veto)