Legislação Informatizada - LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.

     Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/2006, Página 28 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/10/2012, Página 33580 (Publicação Original)