Legislação Informatizada - LEI Nº 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 - Veto

LEI Nº 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

MENSAGEM Nº 1.140, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 96, de 2006 (nº 6.469/05 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 22.

     "Art. 22. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais às funções constitucionais inerentes ao Ministério Público da União."

Razões do veto

     "O alcance da expressão 'atividade exclusiva de Estado' é controvertido na doutrina que se debruça sobre o tema.

     Parte dela entende, de forma restritiva, que, afora os membros de Poder, as atividades exclusivas de Estado seriam apenas relativas a regulamentação, fiscalização e fomento.

     Outros setores especializados, identificando atividade exclusiva de Estado com carreira típica de Estado, entendem que tais atividades são apenas as exercidas por diplomatas, fiscais, administradores civis, procuradores e policiais.

     A despeito do dissenso travado acerca do referido conceito, bem como da confusão que muitas vezes se faz entre atividade típica e carreira típica de Estado, temos que, de fato, a Carta Constitucional conferiu à lei o mister de determinar quais as carreiras e as atividades que devem ostentar tal título. Tal redação do art. 247 da Lex Legum:

     'Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.'

     Como se pode auferir da leitura, a liberdade do legislador, nesse aspecto, não é irrestrita. Isto porque a Constituição Federal, na parte final do dispositivo acima transcrito, vincula a classificação de atividade exclusiva de Estado às atribuições do cargo efetivo e não ao Poder ou órgão de exercício deste.

     Depreende-se, portanto, que a Lei Maior, pretendendo revestir os ocupantes de determinados cargos de maiores garantias de estabilidade funcional, delimitou um âmbito de incidência dentro do qual poderá a norma infraconstitucional atuar, estabelecendo um critério orientador da definição de atividade exclusiva de Estado.

     Essas garantias, assim, não podem ser concedidas pelo legislador a quaisquer cargos sem apreciação de critérios objetivos atinentes às atribuições destes, sob pena de ferir, inclusive, o princípio da isonomia entre os servidores públicos civis.

     Isto é, se a atividade de apoio operacional exercida no âmbito do Ministério Público da União é considerada exclusiva de Estado, não há razão, pela dicção constitucional, para que aquela praticada no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo não seja assim considerada, haja vista não haver, em essência, diferença de atribuições entre elas. Do contrário, estar-se-ia criando um privilégio injustificado.

     Assim, temos que a definição do que seja atividade exclusiva de Estado deve manter relação estreita com a natureza do cargo contemplado e das funções empreendidas pelo seu ocupante, bem como pelo seu posicionamento estratégico dentro da administração pública, o que justificaria o tratamento diferenciado em relação aos demais cargos públicos e melhor se enquadraria no âmbito conceitual da Constituição.

     Dessa forma, o art. 22 do projeto determina que os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público da União, exercem, indistintamente, atividade exclusiva de Estado, afastando-se do parâmetro constitucional e acolhendo definição fincada meramente no órgão de exercício."

     A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 23

     "Art. 23. ...................................................................................

     Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa."

Razões do veto

     A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do art 48, inciso X, da Constituição é matéria reservada à lei.

     Portanto, incide em inconstitucionalidade por delegação de competência legislativa o parágrafo único do art. 23 que pretende dar ao Ministério Público o poder de transformar cargos em comissão e funções comissionadas sem a submissão da questão à apreciação do Congresso Nacional e do Presidente da República."

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 15/12/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 15/12/2006, Página 142 (Veto)