Legislação Informatizada - LEI Nº 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 - Republicação

LEI Nº 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º As Carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

     Parágrafo único. Cada ramo do Ministério Público da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.

     Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

     I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior;

     II - Técnico do Ministério Público da União, de nível médio;

     III - Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.

     Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades.

     Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do caput do art. 27 desta Lei.

     Art. 4º Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     § 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das Carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

     § 2º Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão.

     Art. 5º No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão, de cônjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade, situação que se aplica à função de confiança.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA

     Art. 6º O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Público da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

     Parágrafo único. O Ministério Público da União poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

     Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso:

     I - para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;

     II - para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;

     III - para o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental.

     § 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.

     § 2º É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

     Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

     § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento, e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

     § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

     § 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

     Art. 9º A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

     Art. 10. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei.

     Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

     § 1º A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:

     I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

     II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

     III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

     IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

     V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

     VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

     § 2º Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

     § 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

     § 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

     Art. 12. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pósgraduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.

     § 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

     § 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.

     § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

     § 4º O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei.

     Art. 13. O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

     I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;

     II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;

     III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;

     IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;

     V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;

     VI - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

     § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

     § 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

     § 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

     § 4º O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

     Art. 14. Ficam instituídas a Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor, devidas, respectivamente, ao Analista:

     I - que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;

     II - for designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.

     § 1º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente, não serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumulam com o pagamento de hora extra.

     § 2º O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de perícia e projeto, podendo, quanto à última, estabelecer limite de tempo para a sua percepção.

     Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei.

     § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor.

     § 2º A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumula com o pagamento de hora extra.

     Art. 16. A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta Lei.

     § 1º Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

     § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:

     I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;

     II - a partir de 1º de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 17. Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.

     Parágrafo único. Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.

     Art. 18. Os Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei, ficando transformados em função de confiança as funções comissionadas FC-1 a FC- 3, as quais continuarão a ser designadas como FC, e em cargo em comissão as funções comissionadas FC-4 a FC-10, que passarão a ser designadas CC, conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Lei.

     Art. 19. O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimentos e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) do subsídio devido ao Procurador-Geral da República.

     Art. 20. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do Ministério Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

     Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.

     Art. 22. (VETADO)

     Art. 23. Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de sua estrutura.

     Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

     Art. 24. Serão aplicadas aos servidores do Ministério Público da União as revisões gerais de salários dos servidores públicos federais.

     Art. 25. Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão é vedado o pagamento de hora extra e a redução da jornada de trabalho.

     Art. 26. O Procurador-Geral da República regulamentará os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União.

     Art. 27. Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador- Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Parágrafo único. Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um) representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério Público.

     Art. 28. Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes critérios:

     I - concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente a concurso público de provas ou de provas e títulos das Carreiras do Ministério Público da União, descrito em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei;

     II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, descrita em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

     § 1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.

     § 2º O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

     Art. 29. O servidor afastado para cursar pós-graduação, no país ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá se desligar do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo de afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.

     Art. 30. Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

     Art. 31. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

     Art. 32. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

     Art. 33. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.

     Art. 34. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

     I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

     II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

     III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

     IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

     V - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

     VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

     § 1º Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo.

     § 2º O percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:

     I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

     II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

     III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

     IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

     V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

     VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

     Art. 35. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 37. Ficam revogadas a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002.

     Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2006, Página 1 (Republicação)