Legislação Informatizada - LEI Nº 11.330, DE 25 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 11.330, DE 25 DE JULHO DE 2006
Dá nova redação ao § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:
..............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/2006
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2006, Página 1 (Publicação Original)