Legislação Informatizada - LEI Nº 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006 - Veto

LEI Nº 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006

MENSAGEM Nº 549, DE 13 DE JULHO DE 2006

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2006 (MP nº 285/06), que "Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º

"Art. 2º .....................................................................................

II - ............................................................................................
...................................................................................................
 
c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002, com as condições diferenciadas para o semi-árido previstas na alínea b do inciso I do caput deste artigo
....................................................................................................."
Razões do veto

     "O art. 2º, em seu inciso II, alínea "b" determina a aplicação de uma taxa de juros de 3% a.a. a partir de 1º de janeiro de 2002 para os saldos vincendos e a partir da data de repactuação para os saldos vencidos. Além disso, concede um bônus de adimplência de 35% para as parcelas pagas em dia quando o financiamento tiver sido concedido para os produtores da Região do Semi-árido, Norte do Espírito Santo, Norte de Minas Gerais, Vale do Mucuruí e Vale do Jequitinhonha. A alínea "c" do inciso II do art. 2º determina uma taxa de juros de 3% a.a. a partir da mesma data, sem especificar se é para saldos vencidos ou vincendos, além de conceder um bônus de 65% para as mesmas regiões do Semiárido onde a alínea "b" concedeu 35% de rebate.      Portanto, o veto da alínea "c" tem por objetivo impedir o conflito de benefícios sobre as mesmas operações de crédito."

     Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 13 de julho de 2006.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2006, Página 20 (Veto)