Legislação Informatizada - LEI Nº 11.319, DE 6 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original
LEI Nº 11.319, DE 6 DE JULHO DE 2006
Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - a partir de 1º de abril de 2005:
a) até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. "(NR)
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II - ............................................................................................
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo.
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II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses.
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§ 2º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§ 3º Para fins de cálculo da média referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em função, conforme disposto no
§ 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§ 4º O titular de cargo efetivo das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo." (NR)
Art. 2º Os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º Aplica-se aos ocupantes dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004 e 1º de abril de 2005:
I - a título de vencimento básico, a partir de 1º de abril de 2004, o valor de R$ 6.077,95 (seis mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e, a partir de 1º de abril de 2005, o valor de R$ 6.924,10 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos);
II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o percentual de até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Tribunal Marítimo; e
III - a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º A GDATM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATM.
§ 3º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em ato do Ministro da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 4º A GDATM será paga com observância dos seguintes limites:
I - até 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 12% (doze por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Tribunal Marítimo.
§ 6º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 7º Até a edição dos atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo, os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão receber, a título de antecipação, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 8º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do § 7º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.
Art. 4º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos no art. 3º desta Lei, a GDATM:
I - somente será devida se percebida há, pelo menos, 60 (sessenta) meses;
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
III - será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º Os titulares dos cargos referidos no art. 3º desta Lei não fazem jus, a partir de 1º de abril de 2004, à Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/2006, Página 1 (Publicação Original)