Legislação Informatizada - LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006 - Veto
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LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006
MENSAGEM Nº 461, DE 13 DE JUNHO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 9, de 2006 (MP no 280/06), que "Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 5o
"Art. 5o Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com as alterações promovidas pelas Leis nos 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham sido excluídas do Programa.
§ 2o Poderão ser abrangidos os débitos referidos no art. 1o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com vencimento até 31 de janeiro de 2006.
§ 3o Nas hipóteses de exclusão previstas no art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, deverá haver prévia notificação do contribuinte.
§ 4o Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo pedido de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos referidos débitos, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa."
Razões do veto
"O caput do art. 5o do projeto possui uma incoerência jurídica insuperável decorrente de vícios na redação do dispositivo. Ao pretender reabrir o REFIS (programa instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000), o dispositivo menciona que deseja incorporar a ele alterações veiculadas na Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, e na Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, contudo, não são especificadas quais alterações, benefícios ou restrições desses textos normativos devem ser incorporados ao novo Programa REFIS. A Lei no 10.684, de 2003, que instituiu o PAES, é vulgarmente conhecida como Lei do REFIS 2, mas não criou sistemática de parcelamento compatível com as modalidades de parcelamentos instituídos pela Lei do REFIS original. Em razão desta impropriedade, restam dúvidas sobre o real alcance do dispositivo, não sendo possível afirmar se reabriu o REFIS ou o PAES.
O citado artigo apresenta, ainda, outras impropriedades. A abertura de um novo REFIS pressupõe a consolidação de todos os débitos existentes até 31 de janeiro de 2006. No entanto, a Lei no 10.189, de 2001, estatuiu que todos os débitos serão consolidados em 1o de março de 2000, situação incompatível com os débitos apurados a partir de março de 2000. Não é possível consolidar em 1o de março de 2000 débitos decorrentes de fatos geradores posteriores a este mês como os vencidos até 31 de janeiro de 2006.
Verifica-se, também, que o § 4o do art. 5o reinstitui modalidade de parcelamento já em vigor representada pelo PAES (parcelamento em 180 meses), conflitando com os arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000, que tratam de parcelamentos alternativos (60 parcelas mensais), que, concomitantemente, estariam com os prazos reabertos. Essa situação de incoerência constituiria um fator de insegurança jurídica para os eventuais optantes.
Além disso, os dispositivos em pauta são, também, inoportunos, pois, mantidas as alterações veiculadas pela Lei no 10.684, de 2003, como determina o caput do art. 5o, o novo Programa REFIS não atingirá a universalidade das pessoas jurídicas, atingindo os excluídos do REFIS, mas não as pessoas jurídicas excluídas do PAES, uma vez que não foi afastada a aplicação do art. 11 da Lei do PAES, que proíbe a concessão de novos parcelamentos àqueles que foram excluídos desse Programa até 31 de dezembro de 2006."
Art. 6o
"Art. 6o O § 4o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4o Ressalvado o disposto no § 3o deste artigo, a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, ainda que de valor inferior ao débito consolidado, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dispensada a apresentação de qualquer outra forma de garantia.
................................................................................................................ " (NR)
Razões do veto
"Concernente à proposta de alteração ao § 4o do art. 3o da Lei no 9.964, de 2000, assinala-se que esta deve ser vetada, pois a reabertura do REFIS, conjugada com a possibilidade de se admitir o oferecimento de garantias ou de arrolamento de bens em montante inferior ao da dívida parcelada, agravada pela dispensa da apresentação de quaisquer outras garantias que excedam ao valor do patrimônio do devedor, permitirá, durante aquele mesmo prazo e anteriormente à formalização da adesão, que o devedor se desfaça de boa parte do seu patrimônio, consubstanciando uma prática repudiada em nosso ordenamento jurídico e conhecida como fraude a credores.
O Estado não deve declinar de mecanismos suscetíveis de assegurar o recebimento de seus créditos. Agir de modo diverso do estabelecido originalmente na legislação do REFIS equivale a se conceder crédito a quem revela, antecipadamente, condições de insolvência."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/2006, Página 2 (Veto)