Legislação Informatizada - LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006 - Veto
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LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006
Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.
MENSAGEM Nº 347, de 10 de maio de 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2006 (MP nº 272/05), que "Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III do § 3º e § 4º do art. 230, alterados pelo art. 9º do projeto de lei de conversão:
....................................................................................................
...................................................................................................
........................................................................................" (NR)
Art. 10
"Art. 10. A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, prevista nos
arts. 7º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e 8º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004,
poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contado do início da vigência desta Lei, com efeitos
financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção."
Razão do veto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2006, Página 5 (Veto)