Legislação Informatizada - LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006

Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:

I - até 31 de dezembro de 2005:

a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
............................................................................................... " (NR)
     Art. 3º A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

"Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de:

I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;

II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006."
     Art. 4º Os arts. 5º, 12, 14 e 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;

II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e

III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.

§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR)
"Art. 14. Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A desta Lei." (NR) "Art. 15. O titular de cargo efetivo referido no art. 4º desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado)." (NR)
     Art. 5º A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º desta Lei no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento." "Art. 18-A. Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 1º A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus."
     Art. 6º A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com nova redação do Anexo II e acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos II, III e IV desta Lei.

     Art. 7º O § 2º do art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................................................
 ..........................................................................................................

§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. 
..............................................................................................." (NR)
     Art. 8º Até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDAMP será paga proporcionalmente aos resultados obtidos na última avaliação.

      Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

     Art. 9º O art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
...........................................................................................................

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

III - (VETADO)

§ 4º ( VETADO)

§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde." (NR)

     Art. 10. (VETADO)

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004.

     Brasília, 10 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Álvaro Augusto Ribeiro Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2006, Página 3 (Publicação Original)