Legislação Informatizada - LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006 - Publicação Original
LEI Nº 11.302, DE 10 DE MAIO DE 2006
Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) | nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais); |
b) | nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e |
c) | nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais); |
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) | nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); |
b) | nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e |
c) | nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). ............................................................................................... " (NR) |
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006."
..............................................................................................." (NR)
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR)
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado)." (NR)
§ 1º A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus."
Art. 7º O § 2º do art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 9º O art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................................
§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;
II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;
III - (VETADO)
§ 4º ( VETADO)
§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde." (NR)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004.
Brasília, 10 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2006, Página 3 (Publicação Original)