Legislação Informatizada - LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006 - Publicação Original

LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006

Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.

     Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:

"2.2.2 - .............................................................................................................................................

BR

PONTOS DE
PASSAGEM

UNIDADES DA
FEDERAÇÃO

EXTENSÃO
(KM)

Superposição
BR/km

  Manaus - Careiro - Humaitá -      

319

Porto Velho - Entroncamento

AM-RO

885,4

-

  com a BR-364 (Trevo do Roque)      

......................................................................................................................................................... "

     Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:

"2.2.2 - ............................................................................................................................................

BR

PONTOS DE
 PASSAGEM

UNIDADES DA
FEDERAÇÃO

EXTENSÃO
(KM)

Superposição
BR/km

448 Entroncamento com a BR-116/RS-118

RS

22

-

 

Entroncamento com a BR - 290

     

 ........................................................................................................................................................."

     Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:

"3.2.2 - .............................................................................................................................................

EF

PONTOS DE
PASSAGEM

UNIDADES DA
FEDERAÇÃO

EXTENSÃO
(KM)

Superposição
BR/km

  Belém - Açailândia - Porto      
  Franco - Araguaína -      
150 Colinas do Tocantins -

PA - MA - TO - GO

1.980

-

  Guaraí - Porto Nacional -      
  Gurupi - Porangatu -      
  Uruaçu - Anápolis      

.......................................................................................................................................................... "

     Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:

"3.2.2 - .............................................................................................................................................

EF

PONTOS DE
PASSAGEM

UNIDADES DA
FEDERAÇÃO

EXTENSÃO
(KM)

Superposição
BR/km

102 Vitória - Ponta do Ubu -

ES

157

-

 

Cachoeiro do Itapemirim

     
         

140

Araquari - Imbituba

SC

236

-

         

278

Paranaguá - Alexandra -Pinhais

PR

100

-

         

411

Parnamirim - Petrolina

PE

192

-

         

416

Suape - Cabo - Moreno

PE

48

-

         

431

Camaçari - Araújo Lima

BA

22

-

         

483

Ipiranga - Guarapuava

PR

150

-

         

Bahia-

Porto de Campinhos - Ipiaú      

Oeste

- Ibotirama - Barreiras - Luís

BA

976

-

 

Eduardo Magalhães

     

........................................................................................................................................................." 

     Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:

"3.2.2 - .............................................................................................................................................

EF

PONTOS DE
PASSAGEM

UNIDADES DA
FEDERAÇÃO

EXTENSÃO
(KM)

Superposição
BR/km


-

Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra
Mansa - Resende - Cruzeiro -
Guaratinguetá - São José dos Campos
Mogi das Cruzes - São Paulo


RJ - SP


-


-



-

Belo Horizonte - Divinópolis -
Varginha - Poços de Caldas -
Bragança Paulista " São Paulo -
Sorocaba - Itapetininga  -  Apiaí -
Curitiba



MG - SP - PR


-


-

 ..........................................................................................................................................................."

     Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

"4.2 - ................................................................................................................................................

No DE

ORDEM

DENOMINAÇÃO

UF

LOCALIZAÇÃO

106

107

108

109

110

111

112

113

114

115

116

 

117

118

119

120

121

122

123

124

125

126

127

128

129

130

131

132

133

134

135

136

137

138

139

140

141

142

143

144

145

146

147

148

149

150

151

152

153

154

 

155

156

 

157

158

159

 

160

161

162

163

164

165

166

167

168

169

170

171

172

173

174

175

Santa Izabel do Rio Negro

Cacau Pireira Rio Negro

Urucurituba

Nhamundá

Tonantins

São Raimundo

Barcelos

Jutaí

Manacapuru

São Paulo de Olivença

Maués

 

Fonte Boa

Borba

Novo Airão

Manicoré

Manaquiri

Urucará

Novo Aripuanã

Autazes

Benjamin Constant

Nova Olinda do Norte

Santo Antônio do Içá

São Sebastião do Uatumã 

Parintins " Vila Amazonas  Tefé

Augusto Correia

Muaná

Moju

Santa Bárbara do Pará

Floresta do Araguaia

Quatipuru - Boa Vista

Quatipuru - Sede

Santarém Novo

Santo Antônio do Tauá 

Portel

São Félix do Xingu

São João do Araguaia

Oeiras do Pará

Limoeiro do Ajuru

Abaetetuba

Cametá

Monte Alegre

Terra Santa

Santa Maria das Barreiras Aveiro

São Miguel do Guamá

Oriximiná

Barcarena

Cais de Salinas

 

Viseu

Terminal Portuário de Alcântara/MA

Turiaçu

Tutóia

Araioses (atracadouro, ponte e cais)

Água Doce do Maranhão

São Bento do Maranhão

Guimarães

Cururupu

Porto Rico do Maranhão

Palmeirândia

Pinheiro

Bequimão

Penalva

Santa Rita de Cássia

Formosa do Rio Preto

Riachão das Neves

Cotegipe

Iguatama

São José do Norte

Cachoeira do Sul

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

 

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

AM

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

PA

 

PA

MA

 

MA

MA

MA

 

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

MA

BA

BA

BA

BA

MG

RS

RS

RIO NEGRO

RIO NEGRO

RIO AMAZONAS

RIO NHAMUNDÁ

RIO SOLIMÕES

RIO NEGRO

RIO NEGRO

RIO SOLIMÕES

RIO SOLIMÕES

RIO SOLIMÕES

RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ)

RIO XIÉ

RIO MADEIRA

RIO NEGRO

RIO MADEIRA

RIO SOLIMÕES

RIO AMAZONAS

RIO MADEIRA

RIO AUTAZES-AÇU

RIO JAVARI

RIO MADEIRA

RIO SOLIMÕES

RIO UATUMÃ

RIO AMAZONAS

LAGO DE TEFÉ

RIO URUMAJÓ

RIO MUANÁ

RIO MOJU

RIO TAUARUÊ

RIO ARAGUAIA

RIO BOA VISTA

RIO QUATIPURU

RIO MARACANÃ

RIO MUJUÍ

RIO PARÁ

RIO XINGU

RIO ARAGUAIA

RIO PARÁ

RIO TOCANTINS

RIO PARÁ

RIO TOCANTINS

RIO AMAZONAS

RIO NHAMUNDÁ

RIO ARAGUAIA

RIO TAPAJÓS

RIO GUAMÁ

RIO TROMBETAS

RIO MUCURUÇÁ

OCEANO ATLÂNTICO " LITORAL DO ESTADO DO PARÁ

 RIO GURUPI

BAÍA DE SÃO MARCOS

 

RIO TURIAÇU

BAÍA DE TUTÓIA

RIO SANTA ROSA

 

RIO ÁGUA DOCE

RIO AURA

RIO GUARAPIRANGA

RIO SÃO LOURENÇO

RIO CATEAUÁ

RIO PERICUMÃ

RIO PERICUMÃ

FOZ DO RIO PERICUMÃ

RIO CAJARI

RIO PRETO

RIO PRETO

RIO GRANDE

RIO GRANDE

RIO SÃO FRANCISCO

LAGOA DOS PATOS

RIO JACUÍ

 .........................................................................................................................................................."

     Art. 8º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.

     Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.

     Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.

     Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/2006, Página 1 (Publicação Original)