Legislação Informatizada - LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006 - Publicação Original
LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
"2.2.2 - .............................................................................................................................................
BR |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
Manaus - Careiro - Humaitá - | ||||
319 |
Porto Velho - Entroncamento |
AM-RO |
885,4 |
- |
com a BR-364 (Trevo do Roque) |
......................................................................................................................................................... "
Art. 3º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
"2.2.2 - ............................................................................................................................................
BR |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
448 | Entroncamento com a BR-116/RS-118 |
RS |
22 |
- |
|
Entroncamento com a BR - 290 |
........................................................................................................................................................."
Art. 4º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
"3.2.2 - .............................................................................................................................................
EF |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
Belém - Açailândia - Porto | ||||
Franco - Araguaína - | ||||
150 | Colinas do Tocantins - |
PA - MA - TO - GO |
1.980 |
- |
Guaraí - Porto Nacional - | ||||
Gurupi - Porangatu - | ||||
Uruaçu - Anápolis |
.......................................................................................................................................................... "
Art. 5º O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
"3.2.2 - .............................................................................................................................................
EF |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
102 | Vitória - Ponta do Ubu - |
ES |
157 |
- |
Cachoeiro do Itapemirim |
||||
140 |
Araquari - Imbituba |
SC |
236 |
- |
278 |
Paranaguá - Alexandra -Pinhais |
PR |
100 |
- |
411 |
Parnamirim - Petrolina |
PE |
192 |
- |
416 |
Suape - Cabo - Moreno |
PE |
48 |
- |
431 |
Camaçari - Araújo Lima |
BA |
22 |
- |
483 |
Ipiranga - Guarapuava |
PR |
150 |
- |
Bahia- |
Porto de Campinhos - Ipiaú | |||
Oeste |
- Ibotirama - Barreiras - Luís |
BA |
976 |
- |
Eduardo Magalhães |
........................................................................................................................................................."
Art. 6º Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão competente do Poder Executivo:
"3.2.2 - .............................................................................................................................................
EF |
PONTOS DE |
UNIDADES DA |
EXTENSÃO |
Superposição |
|
Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos Mogi das Cruzes - São Paulo |
|
|
|
|
Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista " São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba |
|
|
|
..........................................................................................................................................................."
Art. 7º O item 4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
"4.2 - ................................................................................................................................................
No DE |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116
117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154
155 156
157 158 159
160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 |
Santa Izabel do Rio Negro Cacau Pireira Rio Negro Urucurituba Nhamundá Tonantins São Raimundo Barcelos Jutaí Manacapuru São Paulo de Olivença Maués
Fonte Boa Borba Novo Airão Manicoré Manaquiri Urucará Novo Aripuanã Autazes Benjamin Constant Nova Olinda do Norte Santo Antônio do Içá São Sebastião do Uatumã Parintins " Vila Amazonas Tefé Augusto Correia Muaná Moju Santa Bárbara do Pará Floresta do Araguaia Quatipuru - Boa Vista Quatipuru - Sede Santarém Novo Santo Antônio do Tauá Portel São Félix do Xingu São João do Araguaia Oeiras do Pará Limoeiro do Ajuru Abaetetuba Cametá Monte Alegre Terra Santa Santa Maria das Barreiras Aveiro São Miguel do Guamá Oriximiná Barcarena Cais de Salinas
Viseu Terminal Portuário de Alcântara/MA Turiaçu Tutóia Araioses (atracadouro, ponte e cais) Água Doce do Maranhão São Bento do Maranhão Guimarães Cururupu Porto Rico do Maranhão Palmeirândia Pinheiro Bequimão Penalva Santa Rita de Cássia Formosa do Rio Preto Riachão das Neves Cotegipe Iguatama São José do Norte Cachoeira do Sul |
AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM
AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM AM PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA
PA MA
MA MA MA
MA MA MA MA MA MA MA MA MA BA BA BA BA MG RS RS |
RIO NEGRO RIO NEGRO RIO AMAZONAS RIO NHAMUNDÁ RIO SOLIMÕES RIO NEGRO RIO NEGRO RIO SOLIMÕES RIO SOLIMÕES RIO SOLIMÕES RIO AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) RIO XIÉ RIO MADEIRA RIO NEGRO RIO MADEIRA RIO SOLIMÕES RIO AMAZONAS RIO MADEIRA RIO AUTAZES-AÇU RIO JAVARI RIO MADEIRA RIO SOLIMÕES RIO UATUMÃ RIO AMAZONAS LAGO DE TEFÉ RIO URUMAJÓ RIO MUANÁ RIO MOJU RIO TAUARUÊ RIO ARAGUAIA RIO BOA VISTA RIO QUATIPURU RIO MARACANÃ RIO MUJUÍ RIO PARÁ RIO XINGU RIO ARAGUAIA RIO PARÁ RIO TOCANTINS RIO PARÁ RIO TOCANTINS RIO AMAZONAS RIO NHAMUNDÁ RIO ARAGUAIA RIO TAPAJÓS RIO GUAMÁ RIO TROMBETAS RIO MUCURUÇÁ OCEANO ATLÂNTICO " LITORAL DO ESTADO DO PARÁ RIO GURUPI BAÍA DE SÃO MARCOS
RIO TURIAÇU BAÍA DE TUTÓIA RIO SANTA ROSA
RIO ÁGUA DOCE RIO AURA RIO GUARAPIRANGA RIO SÃO LOURENÇO RIO CATEAUÁ RIO PERICUMÃ RIO PERICUMÃ FOZ DO RIO PERICUMÃ RIO CAJARI RIO PRETO RIO PRETO RIO GRANDE RIO GRANDE RIO SÃO FRANCISCO LAGOA DOS PATOS RIO JACUÍ |
.........................................................................................................................................................."
Art. 8º A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.
Art. 9º Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10. Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/2006, Página 1 (Publicação Original)