Legislação Informatizada - LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006 - Veto
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LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 124, DE 2 DE MARÇO DE 2006
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.776, de 2005 (nº 62/05 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências."
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 10
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Parágrafo único. O Conselho Gestor será composto por:
I - 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
V - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VI - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - 1 (um) representante do Ministério da Integração Nacional;
VIII - 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia."
§ 2º do art. 39
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§ 2º É vedada a substituição das fontes orçamentárias já asseguradas às atividades de controle e fiscalização a cargo do Ibama, como forma de compensação orçamentária, em decorrência do cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
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Ouvido também, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 1° do art. 58
§ 1º O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal.
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/2006, Página 11 (Veto)