Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
MENSAGEM Nº 65, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 144, de 2005 (nº 3.675/04 na Câmara
dos Deputados), que "Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental,
com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 29. da Lei nº 9.394,
de 1996, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de
idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade."
(NR) Inciso II do art. 30 da Lei nº
9.394, de 1996, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
"Art.
30. ...................................................................................
....................................................................................................
II - pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de
idade." (NR) Razões do veto
"De acordo com o art. 208, incisos I e IV, da Constituição, o dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os
que a ele não tiverem acesso na idade própria e atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. A previsão constitucional
de atendimento em creches e pré-escolas está reproduzida no art. 4o inciso IV,
da Lei nº 9.394, de 1996, que não foi alterado no presente projeto de lei.
Em assim sendo, e tendo em vista que a educação infantil abrange as creches
e pré-escolas, não há como aceitar as alterações sugeridas aos arts. 29 e 30 da
Lei nº 9.394, de 1996, constantes do art. 1º e 2º do projeto de lei, que destoam
do dispositivo constitucional acima mencionado. Não há que se falar sequer em
adequação à lei em vigor, porque o art. 4º desta, acima referido, continuará com
redação idêntica à constitucional." Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.