Legislação Informatizada - LEI Nº 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006 - Veto
Veja também:
LEI Nº 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006
MENSAGEM Nº 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2006
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.915, de 2002 (nº 212/99 no Senado Federal), que "Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XXVIII do art. 3º
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"XXVIII - recém-nascido de alto risco: aquele que nasce com peso inferior a 2.500g (dois mil e quinhentos gramas) ou que necessita de tratamento intensivo imediatamente após o parto;"
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Razões do veto
Parágrafo único. Este dispositivo não deve restringir políticas e práticas concorrenciais que visem à venda de produtos a preços mais baixos."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/2006
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/2006, Página 5 (Veto)