Legislação Informatizada - LEI Nº 11.195, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 - Publicação Original

LEI Nº 11.195, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 5º do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................
....................................................................................................

§ 5º A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
........................................................................................" (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 18/11/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 18/11/2005, Página 1 (Publicação Original)