Legislação Informatizada - LEI Nº 11.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005 - Publicação Original
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LEI Nº 11.164, DE 18 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a partir de 1º de maio de 2005 e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 248, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2005, após a aplicação dos percentuais de 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento), a título de reajuste, e de 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o salário-mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- Diário do Senado Federal - 19/8/2005, Página 28309 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2005, Página 1 (Publicação Original)