Legislação Informatizada - LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005 - Publicação Original
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LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005
Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. ......................................................................................
....................................................................................................
II - (VETADO)"
"Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
....................................................................................................." (NR)
"Art. 87. ......................................................................................
....................................................................................................
§ 3º ............................................................................................
I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................... " (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................................
II - (VETADO)"
....................................................................................................." (NR)
....................................................................................................
§ 3º ............................................................................................
I - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.
Brasília, 16 de maio de 2005; 184 da Independência e 117 República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/2005
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2005, Página 1 (Publicação Original)