Legislação Informatizada - LEI Nº 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005 - Publicação Original
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LEI Nº 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005
Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.
Art. 2º O inciso II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.121 ................................................................................
..................................................................................................
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
..............................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1.121 .............................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.
Art. 2º O inciso II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
..............................................................................................." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)
Art. 4º (VETADO).
Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/2005
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/2005, Página 1 (Publicação Original)