Legislação Informatizada - LEI Nº 11.109, DE 20 DE ABRIL DE 2005 - Publicação Original

LEI Nº 11.109, DE 20 DE ABRIL DE 2005

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde, da Defesa e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 569.100.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 230, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica aberto, em favor dos Ministérios da Saúde, da Defesa e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito extraordinário no valor global de R$ 569.100.000,00 (quinhentos e sessenta e nove milhões e cem mil reais), para atender às programações constantes do Anexo desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

      I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 564.500.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões e quinhentos mil reais), sendo:

a) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) de Recursos Ordinários; e
b) R$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de reais) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

      II - ingresso de operações de crédito externas, no valor de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais).

     Art. 3º Fica autorizada, em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação da operação de crédito externa de que trata o art. 2o, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, inciso V, da Constituição.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Congresso Nacional, em 20 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 21/04/2005


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