Legislação Informatizada - LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 - Exposição de Motivos
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LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Em/nº /MJ
Brasília,
Em 27 de Julho de 1993.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que dispõe sobre falências e concordatas, elaborado por Comissões constituídas no âmbito deste Ministério e que, se editado, substituirá o Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e a legislação subsequente, que regem a matéria.
2. O instituto da falência no Brasil, iniciado com o Código Comercial de 1850, e inteiramente inspirado na doutrina e legislação francesa, é atualmente regulado pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
3. Com as transformações econômico-sociais ocorridas no País, a legislação falimentar não mais atende aos reclamos da sociedade, fazendo-se necessária a edição de nova lei, mais ágil e moderna.
4. Assim, com esse propósito, foi constituída pela Portaria nº 233/NJ, uma Comissão com a finalidade de elaborar projeto de lei sobre falências e concordatas.
5. Antes as evidentes deficiências do texto legal que rege a matéria, optou a Comissão por apresentar um diploma que substituísse o mencionado Decreto-lei nº 7.661, de 1945, por absolutamente desatualizado e onde foram inseridas alterações superficiais paralelamente a leis esparsas - prática assaz condenada pela boa técnica legislativa.
6. Face a relevância e complexidade da proposição, optou-se pela publicação do anteprojeto no Diário Oficial da União de 27 de março de 1992, a fim de que segmentos especializados da sociedade pudessem manifestar-se sobre a proposição.
7. As sugestões e subsídios apresentados foram encaminhados à Secretaria de Estudos Legislativos desde Ministério, acrescidos, posteriormente, de manifestação oriunda do Conselho da Ordem dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.
8. Considerando a importância, para a defesa da cidadania, da ordem jurídica e da ordem econômica, da adequação às condições contemporâneas da prática da indústria, do comércio e das demais práticas correlatas, temos a intenção de lograr clareza e distinção das regras ordenadoras de tais atividades, foi então que pareceu-nos de bom alvitre constituir outra Comissão, pela Portaria nº 552/MJ, intentando proceder à revisão do texto último do referido anteprojeto de reforma da Lei de falências e concordatas.
9. Assim sendo, a proposta legislativa mencionada visa a, primordialmente, proteger credores e devedores, salvaguardando, também a empresa.
10. Pelo anteprojeto ficam sujeitas à falência, reservada tradicionalmente aos comerciantes, as pessoas jurídicas de natureza civil e o devedor individual que explorem atividade econômica, este quando o faça em nome próprio e de forma organizada com a finalidade de produzir bens ou serviços para o mercado.
O campo de aplicação da lei de falência sofre outra ampliação ao atingir a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica nos termos do dispositivo constitucional que as sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
A intervenção do Ministério Público concentra-se na reabilitação civil do falido e na verificação da existência dos crimes falimentares. Será ouvido antes da prelação de decisões em que estiver presente o interesse público.
11. Adota-se a recuperação da empresa em substituição à concordata suspensiva, com a finalidade de proteger o interesse da economia nacional, e aos trabalhadores na manutenção dos seus empregos.
No caso da recuperação da empresa, deverão ser feitos o plano de saneamento e de solução do passivo, bem como ser elaborada a demonstração da viabilidade da execução do primeiro.
12. Valoriza-se a concordata mediante a simplificação do seu procedimento, prazo mais dilatado de pagamento aos credores, redução de despesas com as publicações obrigatórias, sobrestamento das execuções por dívidas não sujeitas aos seus efeitos, após a avaliação dos bens do devedor, e impossibilidade de instauração de novos processos. Entretanto, se o devedor deixar de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da concordata as execuções terão prosseguimento e novas ações poderão ser movidas por credores não compreendidos na concordata.
13. As questões surgidas na falência na recuperação da empresa e na concordata serão decididas em tempo hábil, aplicando-se normas semelhantes às do procedimento sumaríssimo.
14. De acordo com o princípio da unidade do Juízo falimentar, todos os créditos devem ser verificados da mesma forma, ainda que tenham preferência. Excetuam-se os créditos trabalhistas e tributários anteriores à decretação da falência, cujo valor de apurará respectivamente na Justiça do Trabalho e no órgão dotado de competência para esse fim.
15. No que se refere aos efeitos da falência sobre as relações jurídicas existentes na data da sua decretação, as novas disposições procuram atender a evolução do direito em matéria obrigacional. Por outro lado, atribui-se ao Juiz a tarefa de decidir, por analogia, os assuntos não regulados expressamente, tendo em consideração os princípios da unidade e universalidade do concurso e do tratamento paritário dos credores.
16. A venda dos bens será feita em leilão por forma que obedeça a uma ordem de preferência, podendo ser adotada mais de uma, ou autorizada pelo juiz, oura, que seja considerada mais conveniente aos interesses das falências. Pela ordem de preferência, vendem-se: a) empresa como unidade; b) os bens em bloco; c) unitariamente, em todos os casos após a avaliação por perito nomeado pelo Juiz.
17. O pagamento aos credores da falência efetuar-se-á segundo projetos elaborados pelo síndico, a cada dois meses, e aprovados pelo juiz.
18. Na hipótese de extinção do processo de falência por insuficiência do ativo, os administradores da empresa ou os dirigentes que de fato forem responsáveis pelos prejuízos decorrentes de atos ilícitos serão obrigados a cobrir o passivo, mediante ação promovida pelo síndico, credores ou Ministério Público.
19. Independentemente da insuficiência do ativo para o pagamento dos credores, os administradores, conselheiros fiscais e liquidantes da empresa responderão pelos prejuízos que lhe tenham causado. Compete ao síndico, autorizado pelo juiz, propor a ação de responsabilidade civil.
20. As sanções penais aplicáveis ao devedor e aos terceiros, no caso de falência, consistirão em pena de reclusão de dois a oito anos, e competem multa. As penas serão aumentadas de um terço quando se tratar do agente, conselheiro, administrador, gerente ou liquidante de empresa pública, sociedade de economia mista e de outras entidades que explorem atividade sob o regime das empresas privadas.
21 Nas disposições gerais, prevê-se a atribuição aos Tribunais de Justiça na tarefa organizarem, periodicamente, listas de administradores judiciais, comissários e síndicos que serão sorteados pelos juízes das falências, das concordatas ou das recuperações de empresas. Os componentes das listas serão indicadas pelos órgãos estaduais de representação das classes de advogados, economistas, administradores e de empresas e contabilistas.
22. As publicações dos atos processuais serão feitas no órgão oficial do Estado ou do Distrito Federal em se o devedor ou a massa comportarem, em jornal de ampla circulação nas respectivas capitais e na Comarca.
23. Essas são, em linhas gerais, as principais normas que integram o projeto ora apresentado ao descortino de Vossa Excelência, que, se acatadas, revogarão o disposto no Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e a legislação subsequente.
Respeitosamente,
MAURICIO CORRÊA
Ministro da Justiça
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/2/1994, Página 1987 (Exposição de Motivos)