Legislação Informatizada - LEI Nº 11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original
LEI Nº 11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais atribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia- Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação, as atribuições de representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados.
Art. 3º As atribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 4º O caput do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................." (NR)
..................................................................................................
§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação." (NR)
Art. 7º O inciso XVIII do caput do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias;
..............................................................................................." (NR)
Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social;
II - transferir da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de 5 de outubro de 2004, estejam vinculados à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação- Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;
III - transferir do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social a Carreira Auditoria- Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício do cargo;
IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
VI - transferir do INSS para o Ministério da Previdência Social os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Lei; e
VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2º desta Lei, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 9º O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.
§ 1º As requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
§ 2º Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores.
Art. 10. Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 1 (um) DAS-6;
II - 2 (dois) DAS-5;
III - 2 (dois) DAS-4; e
IV - 2 (dois) DAS-3.
Art. 11. Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e 170 (cento e setenta) Funções Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os atos de transferência autorizados na forma do caput deste artigo disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do art. 8º, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e
II - a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
1. 19º (décimo nono) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, nº 867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula nº 19.221, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
2. 20º (vigésimo) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, nº 867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula nº 19.222, no Livro 2, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
3. Edificações e respectivos terrenos do Complexo da Escola de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural - à Avenida Santos Dumont, nº 174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho, situado à Rua Guaicurus, nº 243, Galpões das antigas Oficinas Christiano Ottoni, situados à Rua Guaicurus, nºs 187 e 203, prédio do Pavilhão Mário Werneck (Biblioteca), situado à Rua da Bahia, nº 112, prédio denominado Edifício Cássio Pinto, situado à Rua Espírito Santo, nº 96, prédio denominado Edifício João Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, nº 214, prédio denominado Edifício Lourenço Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus, nº 200, prédio denominado Tecnologia Industrial, situado à rua da Bahia, nº 52, prédio denominado Edifício Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito Santo, nº 35, prédio denominado Edifício Álvaro da Silveira, situado à Avenida do Contorno, nº 842, conforme Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob Matrícula nº 16.003, Livro 2, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
4. Prédio de 12 (doze) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Ciências Econômicas, situado à Rua Curitiba, nº 832, conforme Escritura Pública de 17 de fevereiro de 1976, transcrita sob a Matrícula nº 5.830, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
5. Prédio de 7 (sete) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Farmácia, situado à Av. Olegário Maciel, nº 2.360, conforme Escritura Pública, transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula nº 13.130, Livro 2, nº Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
6. Prédio de 4 (quatro) pavimentos e respectivo terreno da Faculdade de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas Bernardo Mascarenhas, Renato César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme Escritura Pública transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula nº 6.864, Livro 2, do Cartório do 1º Oficío de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
7. Terreno de 3.778,00 m2 e respectivas edificações do Coleginho da FAFICH, situado à rua Carangola, nº 288, conforme Escritura Pública de 15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o nº 6.863, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Belo Horizonte.
8. Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
9. Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o nº 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/2005, Página 9 (Publicação Original)