Legislação Informatizada - LEI Nº 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original

LEI Nº 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera as Leis nºs 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

      § 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

      I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:

a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;
b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;
c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;
d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;
e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;
f) o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e
g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;

      II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:

a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;
b) coleta, sistematização e manutenção de dados e formações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;
c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;
d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;
e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;
f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e
g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;

      III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

      IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA.

      § 2º Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.

      § 3º A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

     Art. 2º Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, mantidas as denominações e atribuições.

      § 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Lei.

      § 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II desta Lei.

      § 3º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

      § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Lei.

      § 5º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

     Art. 3º Ficam criados 2.000 (dois mil) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, 700 (setecentos) cargos de Analista Administrativo, 900 (novecentos) cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e 400 (quatrocentos) cargos de Técnico Administrativo, no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, e 500 (quinhentos) cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, no Quadro de Pessoal do INCRA, para provimento gradual.

     Art. 4º É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, bem como a redistribuição de outros servidores para o INCRA, a partir da data de publicação desta Lei.

     Art. 5º Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Lei, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.

     Art. 6º É devida aos servidores que integram o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

     Art. 7º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

      § 1º São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:

      I - para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e

      II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

      § 2º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.

     Art. 8º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

      Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.

     Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:

      I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

      II - avaliação de desempenho;

      III - capacitação; e

      IV - qualificação e experiência profissional.

      Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

     Art. 10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

      I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

      II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

      III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;
b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

     Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

      I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

      II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

      III - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

     Art. 12. Regulamento definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e as atribuições específicas pertinentes a cada cargo.

     Art. 13. Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

      Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.

     Art. 14. Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

      Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.

     Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.

     Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

      § 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

      § 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos or ganizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

      § 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.

      § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, observada a legislação vigente.

      § 5º A GDARA será paga com observância dos seguintes limites:

      I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

      II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

      § 6º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GDARA em exercício no INCRA.

      § 7º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDARA está assim distribuída:

      I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

      II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

     Art. 17. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARA, nas seguintes condições:

      I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada no seu valor máximo; e

      II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA.

     Art. 18. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que não se encontre em exercício no INCRA fará jus à GDARA nas seguintes situações:

      I - quando requisitado pela Presidência ou V ice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no INCRA; e

      II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARA em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARA no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.

     Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.

      § 1º O resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

      § 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

      § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.

     Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARA que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do INCRA.

     Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA:

      I - somente será devida se percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses; e

      II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.

     Art. 22. A GDARA integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

      I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

      II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

      Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

     Art. 23. Os ocupantes dos cargos do Plano de Carreira serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Presidente do INCRA, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

     Art. 24. Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

      I - Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária GAF, de que trata a Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;

      II - Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

     Art. 25. O art. 2º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:

I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;
............................................................................................." (NR)
     Art. 26. A Tabela de Valor dos Pontos da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, constante do Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.

     Art. 27. Os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.

     Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.

     Art. 29. A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei é a constante do Anexo IX desta Lei.

      § 1º Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

      § 2º É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

     Art. 30. O inciso II do art. 5º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º  .......................................................................................
....................................................................................................

II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 31. Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas -FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

      § 1º O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

      § 2º O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

     Art. 32. Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.

      § 1º A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo XI desta Lei.

      §2º A opção referida no § 1º deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1º deste artigo.

      § 3º Os titulares dos cargos referidos no caput deste artigo, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

      § 4º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Lei será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição.

      § 5º O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1º deste artigo.

     Art. 33. A GEPDIN será paga, observado o nível do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.

     Art. 34. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não se encontrem em exercício naquele órgão somente farão jus a GEPDIN quando:

      I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ou

      II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 e DAS 4, ou equivalentes.

     Art. 35. Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 desta Lei, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968.

     Art. 36. Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

     Art. 37. A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.

     Art. 38. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

      § 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

      § 2º Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 39. Revogam-se o caput do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002.

     Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagem a:

      I - 1º de agosto de 2004 em relação aos arts. 1º a 24 e 26; e

      II - 1º de julho de 2004 em relação aos arts. 27, 28 e 29 e aos Anexos VII, VIII, IX e X.

     Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
Miguel Soldatelli Rosseto
José Dirceu de Oliveira e Silva

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Cargos

Classe

Padrão


-Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário

 

- Analista Administrativo

 

- Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário

- Técnico Administrativo

 

- Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA


ESPECIAL

III

II

I

 

C

IV

III

II

I

 

B

IV

III

II

I

 

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO
R$

NÍVEL
SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL
AUXILIAR

III

565,45

387,13

221,89

II

541,61

376,67

211,32

I

525,84

368,92

201,27

IV

510,52

361,34

191,75

III

495,65

353,90

182,66

II

481,22

346,62

174,04

I

467,20

339,50

165,81

IV

453,59

332,51

158,00

III

440,38

325,67

150,81

II

427,55

318,97

143,57

I

415,10

312,41

136,86

V

403,01

305,99

130,49

IV

391,27

299,69

124,46

III

379,88

293,53

118,70

II

368,81

287,49

113,22

I

358,07

281,58

108,00

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

 

 

 

 

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA


A

III

III

 

ESPECIAL

 

 

 

 

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e  Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA (art. 2o desta Lei)

II

II

I

I

 

 

B

VI

IV

 

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

 

B

I

III

 

 

C

VI

II

V

I

IV

V

 

 

 

A

III

IV

II

III

I

II

 

D

V

 

I

IV

III

II

I

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

 

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

                         Venho, nos termos da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do seu art. 2o, optar pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________
Assinatura

 

                  Recebido em: __________/___________/___________.

___________________________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

Em R$


CLASSE

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

ESPECIAL

35,00

15,92

9,15

C

31,03

13,78

9,15

B

27,06

11,64

9,15

A

23,09

9,51

9,15

ANEXO VI

(Anexo III da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

Engenheiro Agrônomo
da Carreira de Perito
Federal Agrário

ESPECIAL

33,63

C

27,57

B

21,52

A

15,47

ANEXO VII

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2004

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

 

 


- Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

- Agente de Atividades Agropecuárias

 

ESPECIAL

IV

III

II

I

 

C

III

II

I

 

B

III

II

I

 

A

III

II

I

ANEXO VIII

TABELA DE CORRELAÇÃO

VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2004

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

 

- Agente de Inspeção Sanitária e   Industrial de Produtos de Origem Animal

 

 

- Agente de Atividades Agropecuárias

 

A

III

IV

 

ESPECIAL

 

 


- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de  Produtos de Origem Animal

 

 

- Agente de Atividades Agropecuárias

II

III

I

II

 

B

VI

I

V

III

 

C

IV

II

III

I

II

III

 

B

I

II

 

C

VI

I

V

III

 

 

 

A

IV

II

III

 

 

I

II

I

 

D

V

IV

III

II

I

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO


CARGO


CLASSE


PADRÃO

VALORES EM R$ VIGENTES PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2004

 

- Agente de
Inspeção Sanitária
e Industrial de Produtos
de Origem Animal

 

 


- Agente de Atividades
Agropecuárias

 

ESPECIAL

IV

433,59

III

401,04

II

384,33

I

368,30

 

C

III

365,67

II

350,48

I

335,91

 

B

III

321,93

II

308,62

I

295,79

 

A

III

283,58

II

271,86

I

260,65

ANEXO X

(Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGO

VALOR DO PONTO
EM R$

- Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecuárias


20,65

ANEXO XI

TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

                    Venho, nos termos da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1o e 2o do seu art. 32, optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei no 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.

                     Declaro estar ciente de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________
Assinatura

 

Recebido em: __________/___________/___________.

                     _______________________________________________________________________
                     Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

ANEXO XII

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

EM R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.470,00

INTERMEDIÁRIO

2.263,00

AUXILIAR

2.151,00


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/2005, Página 1 (Publicação Original)