Legislação Informatizada - LEI Nº 11.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - Veto

LEI Nº 11.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

MENSAGEM Nº 1.008, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 48, de 2004 (nº 3.443/04 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências".

     A Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 1º

"Art. 1º ..............................................................................
...........................................................................................

§ 2º São competências da ABDI:
I - propor ao Poder Executivo planos de ação da política de desenvolvimento industrial; II - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas para execução das diretrizes estratégicas da política industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia;

III - coordenar e promover a execução das políticas de desenvolvimento industrial."
Razões do veto

"O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo a instituir um Serviço Social Autônomo, que consoante Hely Lopes Meirelles `são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias'. Acrescenta o autor que tais entidades `embora oficializadas pelo estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem por isso, oficialização do poder público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou'. Se os Serviços Sociais Autônomos são entes paraestatais de cooperação com o Poder Público e não integram a Administração Pública, as competências estabelecidas pelo § 2º do art. 1º não se coadunam com a natureza privada dessas entidades. Assim nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, `Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso são incentivadas pelo poder público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público'. Em outras palavras, a participação do Estado na criação da entidade se dá simplesmente para incentivar a iniciativa privada, mediante garantia de subvenção. A entidade não pode realizar, portanto, atividades que são incumbidas ao Estado, como ação de planejar e coordenar a política de desenvolvimento industrial do país - subentendidas nas competências estabelecidas pelo já citado § 2º que se pretende vetar. Pelo contrário, as ações da ABDI devem se restringir a atividades privadas de interesse público, finalidade esta plenamente assegurada pelo que dispõe o caput do art. 1º, ao estabelecer genericamente que a finalidade da ABDI é promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial. Ressalte-se a diferença entre promover (atuar em promoção, apoio, incentivo) com a própria execução das políticas, esta ação de exclusiva competência do Ministério da Indústria, do Desenvolvimento e do Comércio Exterior, órgão integrante da Administração direta da União."

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de dezembro de 2004.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2004, Página 17 (Veto)