Legislação Informatizada - LEI Nº 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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LEI Nº 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:
BR |
PONTOS DE PASSAGEM |
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EXTENSÃO |
Supervisão |
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Ligações ....................................................... Uiraúna (entroncamento com a PB/CE 75 - ......... BR-405) - Poço Dantas/PB - divisa PB/CE - Icó/CE (entroncamento com a BR-116) |
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Art. 2º O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2004, Página 3 (Publicação Original)