Legislação Informatizada - LEI Nº 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

LEI Nº 11.003, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:


BR

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO
(KM)

Supervisão
BR/Km




...............

Ligações

....................................................... Uiraúna (entroncamento com a PB/CE 75 - ......... BR-405) - Poço Dantas/PB - divisa PB/CE - Icó/CE (entroncamento com a BR-116)
...................................................




PB/CE




75

 

.........................................................................................................................................................."

     Art. 2º O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2004, Página 3 (Publicação Original)