Legislação Informatizada - LEI Nº 10.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

LEI Nº 10.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

     Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1o desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.

     § 1º Não serão objeto da revisão prevista no caput deste artigo os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:

     I - não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício; ou

     II - tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.

     § 2º Aos benefícios revistos nos termos do caput deste artigo aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

     § 3º Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1º desta Lei, observando-se as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de reajustes previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período.

     Art. 3º Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada a propor transação, a ser homologada judicialmente, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º desta Lei.

     § 1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º, desta Lei.

     § 2º O montante das parcelas referidas no § 1º deste artigo terá como limite máximo de pagamento o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações de sua competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação Judicial a renúncia irretratável aos valores eventualmente excedentes.

     § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual.

     § 4º A proposta de transação judicial a ser homologada pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.

     Art. 4º O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º desta Lei será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para o segurado ou dependente que tenha firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º desta Lei, observado como prazo máximo de implementação da revisão o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo ao INSS e a seguinte programação:

     I - no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 (um) e 6 (seis);

     II - no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2 (dois), 5 (cinco) e 7 (sete);

     III - no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3 (três), 8 (oito) e 0 (zero);

     IV - no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 (quatro) e 9 (nove).

     § 1º A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação da revisão.

     § 2º Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput deste artigo, o 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1o desta Lei será feito até o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS, observado o disposto no § 1º deste artigo.

     Art. 5º O 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º desta Lei, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data da intimação da homologação judicial.

     Parágrafo único. A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão, observado o disposto no caput deste artigo, será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

     Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, será feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Lei, mediante a aplicação dos seguintes critérios:

     I - para o segurado ou dependente que tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei, conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:

a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):

1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 12 (doze) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):

1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo):

1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
3. com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;

     II - para o segurado ou dependente que não tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:

a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):

1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):

1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas;
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo):

1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 96 (noventa e seis) parcelas.

     § 1º Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados e atualizados monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.

     § 2º O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será apurado, observados os seguintes critérios:

     I - as parcelas relativas à 1a (primeira) metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas; e

     II - as parcelas relativas à 2ª (segunda) metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

     § 3º Definidos os montantes a que se refere o § 1º deste artigo, sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.

     § 4º Os valores a que se refere o caput deste artigo começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o 2º (segundo) pagamento do benefício do segurado ou do dependente subseqüente:

     I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;

     II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.

     § 5º A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será aquela apurada em 26 de julho de 2004.

     § 6º Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput deste artigo:

     I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;

     II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados que não tenham gerado novos benefícios; e

     III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.

     § 7º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput deste artigo, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar no INSS para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.

     § 8º O pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes condições:

     I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

     II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

     III - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal; e

     IV - em qualquer hipótese, quando o valor do saldo decorrente da revisão do benefício for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

     § 9º Ressalvado o direito de opção, para o segurado ou dependente que conte, em 26 de julho de 2004, com 80 (oitenta) ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a 1ª (primeira) de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total devido.

     § 10. O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou aos seus dependentes será de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais).

     Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:

     I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

     II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;

     III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;

     IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

     V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei.

     § 1º O segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º desta Lei.

     § 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

     Art. 8º Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes à revisão prevista nesta Lei, fica o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os valores pagos indevidamente.

     Art. 9º Os arts. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei, não importando esta em renúncia ou interrupção da prescrição referente às parcelas que antecedam os últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, quando derivadas da revisão autorizada no art. 1º desta Lei.

     Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão consignadas na lei orçamentária anual, no âmbito do Ministério da Previdência Social.

     Art. 11. Fica prorrogado até 31 de julho de 2005 o prazo de que trata o art. 89 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

     Art. 12. O INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, podendo para tanto firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., para fins de entrega e recebimento dos Termos de Acordo e de entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no art. 2º desta Lei.

     § 1º O INSS poderá, ainda, firmar convênios ou contratos com entidades associativas ou sindicatos de aposentados e pensionistas para colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências de Benefícios na entrega dos Termos de Acordo e dos Termos de Transação Judicial referidos no caput deste artigo, bem como no esclarecimento aos beneficiários sobre as condições dos mencionados Termos, assegurada a retribuição às citadas entidades e sindicatos pelos serviços prestados.

     § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados e dependentes, sejam eles filiados ou não às entidades referidas no § 1º deste artigo.

     § 3º Os Termos de Transação Judicial referidos neste artigo serão juntados aos autos judiciais mediante requerimento do representante judicial da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou do segurado ou de seus dependentes, ou das entidades mencionadas no § 1º deste artigo.

     Art. 13. Aplicam-se aos Termos de Acordo e de Transação Judicial firmados até a data de publicação desta Lei as condições mais benéficas para os segurados e dependentes nela previstas.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Fica revogado o art. 43 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

     Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando

 

ANEXO I

TERMO DE ACORDO

(SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67% (TRINTA E NOVE INTEIROS E SESSENTA E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO) OU QUE TENHA AJUIZADO AÇÃO DEPOIS DE 26 DE JULHO DE 2004)

____________________________________________________________________________________,
                     (nome - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)
_______________________________, ___________________________________________________,
                  (nacionalidade)                                                   (estado civil) documento de identidade no _________, data de nascimento; ________________________________,  nome da mãe: ____________________________________________________________, CIC/CPF no ______________________, NIT/PIS no________________________________, residente e domiciliado
____________________________________________________________________, (rua ou avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais) email:________________________, telefone ______________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 2o desta Lei, firmam o presente acordo extra-judicial para revisão, por parte do INSS, do benefício no _______________, agência da Previdência Social _________________, cujo endereço localiza-se à _________________________, e pagamento ao segurado ou dependente das parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, nos seguintes termos:

        I - conforme determinado nesta Lei, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994;

        II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 31 de outubro de 2005, o presente Termo de Acordo;

        III - não serão objeto de revisão, nos termos desta Lei, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que no cálculo do salário-de-benefício não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ou tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;

        IV - aos benefícios revistos nos termos desta Lei aplicam-se o § 2o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 3o do art. 21 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1o desta Lei, em referência, observando-se as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período;

        V - o acordo deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6o, inciso II, desta Lei;

        VI - o 1o (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o 2o (segundo) pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS e conforme a programação constante do art. 4o desta Lei;

        VII - o montante referente às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais, conforme os critérios adotados no art. 6o, inciso II, desta Lei, ao segurado ou dependente que não tenha ajuizado ação judicial ou que a tenha ajuizado depois de 26 de julho de 2004;

        VIII - o montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social;

        IX - definido o montante a que se refere o item VIII deste Anexo, sobre cada parcela apurada nos termos do art. 6o desta Lei incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores;

        X - a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 6o desta Lei será aquela apurada em 26 de julho de 2004;

        XI - verificado nos registros do INSS que o segurado ou dependente faz jus à revisão prevista nesta Lei, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:

        Cláusula 1a - O 1o (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo será feito pelo INSS, retroativo à competência de agosto de 2004, até o 2o (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme a programação prevista no art. 4o desta Lei.

        Cláusula 2a - Caso o segurado ou dependente entregue o Termo de Acordo em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no art. 4o desta Lei, o 1o (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo será feito até o 2o (segundo) pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.

        Cláusula 3a - Em qualquer situação, a diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

        Cláusula 4a - O pagamento do montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será realizado em parcelas mensais, na forma prevista no art. 6o, inciso II, desta Lei, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o segurado ou dependente.

        Cláusula 5a - O montante a que se refere a cláusula 4a será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.

        Cláusula 6a - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 4a, relativas à 1a (primeira) metade do período total de parcelamento, corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado na forma das cláusulas 4a e 5a, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

        Cláusula 7a - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 4a, relativas à 2a (segunda) metade do período total de parcelamento, corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado na forma das cláusulas 4a e 5a, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

        Cláusula 8a - Definido o montante a que se refere a cláusula 5a, sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas 4a, 6a e 7a incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.

        Cláusula 9a - O pagamento referido na cláusula 4a terá início no mês de janeiro de 2005 ou, ocorrendo a entrega no INSS deste Termo de Acordo a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o 2o (segundo) pagamento do benefício subseqüente ao protocolo do Termo no INSS.

        Cláusula 10a - O segurado ou dependente declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio judicial contra o INSS, bem como se compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo a revisão e o passivo relativos aos 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referentes ao IRSM de fevereiro de 1994.

        Cláusula 11a - O segurado ou dependente também compromete-se a não pleitear na via administrativa quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão ajustada neste Termo de Acordo, salvo em caso de comprovado erro material.

        Cláusula 12a - O segurado ou dependente obriga-se a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Acordo e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.

        Cláusula 13a - O segurado ou dependente declara que concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste Termo de Acordo e nesta Lei.

        Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Acordo, para que surta seus efeitos jurídicos.

        Nestes termos, pedem deferimento.

        Localidade, (data).

_____________________________________
SEGURADO/DEPENDENTE

_____________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DO INSS

 

 

ANEXO II

TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL

(PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS, AJUIZADA ATÉ 26 DE JULHO DE 2004, TENDO POR OBJETO OS 39,67% (TRINTA E NOVE INTEIROS E SESSENTA E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO) RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994)

Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)

_________________________________________________________________________________________________,
(nome do autor da ação - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)
_______________________________, ___________________________________________________,
                  (nacionalidade)                                                   (estado civil), documento de identidade no _________, data de nascimento; ________________________________,  nome da mãe: ____________________________________________________________, CIC/CPF no ______________________, NIT/PIS no________________________________, residente e domiciliado____________________________________________________________________, (rua ou avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais) e-mail:________________________________telefone: ______________, benefício no_________________________,
agência da Previdência Social ____________________________, cujo endereço localiza-se à _______________________________________________________________________________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante judicial, vêm, nos autos do Processo no ______________________, em trâmite nesse ínclito juízo, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e nos arts. 2o e 3o desta Lei, requerer a homologação da transação ora proposta, nos termos que se seguem:

        I - conforme determinado nesta Lei, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994;

        II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 31 de outubro de 2005, o presente Termo de Transação Judicial;

        III - não serão objeto de revisão, nos termos desta Lei, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que no cálculo do salário-de-benefício não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ou tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;

        IV - aos benefícios revistos nos termos desta Lei aplicam-se o § 2o do art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 3o do art. 21 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1o desta Lei, observando-se as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período;

        V - a transação judicial deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6o, inciso I, desta Lei, e não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora;

        VI - o 1o (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o 2o (segundo) pagamento subseqüente à data da intimação de sua homologação judicial;

        VII - o montante referente às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais aos segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações até 26 de julho de 2004 conforme os critérios adotados no art. 6o, inciso I, desta Lei;

        VIII - o montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social;

        IX - definido o montante a que se refere o item VIII deste Anexo, sobre cada parcela apurada nos termos do art. 6o desta Lei incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores;

        X - a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 6o desta Lei será aquela apurada em 26 de julho de 2004;

        XI - verificado nos registros do INSS e nos autos do processo que o autor faz jus à aplicação do índice expresso nesta Lei, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:

        Cláusula 1a - O 1o (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo será feito pelo INSS, retroativo à competência de agosto de 2004, até o 2o (segundo) pagamento subseqüente à intimação da homologação judicial deste Termo de Transação Judicial.

        Cláusula 2a - Efetivada a intimação a que se refere a cláusula 1a, a diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

        Cláusula 3a - O pagamento do montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será realizado em parcelas mensais, na forma prevista no art. 6o, inciso I, desta Lei, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o segurado ou dependente.

        Cláusula 4a - O montante a que se refere a cláusula 3ª será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.

        Cláusula 5a - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 3a, relativas à 1a (primeira) metade do período total de parcelamento, corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado na forma das cláusulas 3a e 4a, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

        Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 3a, relativas à 2a (segunda) metade do período total de parcelamento, corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado na forma das cláusulas 3a e 4a, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

        Cláusula 7a - Definido o montante a que se refere a cláusula 4a, sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas 3a, 5a e 6a incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.

        Cláusula 8a - O pagamento referido na cláusula 3a terá início no mês de janeiro de 2005 ou, ocorrendo a intimação da homologação deste Termo de Transação Judicial a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o 2o (segundo) pagamento do benefício subseqüente à intimação da homologação judicial.

        Cláusula 9a - O montante a receber na forma das cláusulas 3a e 4a terá como limite máximo o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, para os processos que tramitam nestes Juizados, ressalvando-se os processos que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual, que não estão submetidos à limitação de valor.

        Cláusula 10a - O autor segurado ou dependente renuncia, expressamente, aos honorários advocatícios e aos juros de mora, caso sejam devidos, bem como aos valores que extrapolem os limites da competência dos Juizados Especiais Federais, quando seu processo tramitar no âmbito desse Juizado.

        Cláusula 11a - O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material.

        Cláusula 12a - O autor segurado ou dependente obriga-se a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Transação Judicial e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.

        Cláusula 13a - O autor declara que concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste Termo de Transação Judicial e nesta Lei.

        XII - por fim, requerem a homologação deste Termo de Transação Judicial, nos termos das cláusulas acima, e conseqüente extinção do processo e eventuais recursos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

        Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que surta seus efeitos jurídicos.

        Nestes termos, pedem deferimento.

        Localidade, (data).

_____________________________________
AUTOR/REPRESENTANTE JURÍDICO


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2004, Página 3 (Publicação Original)