Legislação Informatizada - LEI Nº 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

LEI Nº 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2004, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, e 10.355, de 26 de dezembro de 2001, respectivamente, extensiva às aposentadorias e às pensões.

     Parágrafo único. A GESS não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.

     Art. 2º  A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º   .....................................................................................
....................................................................................................

§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4º  O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5º  O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2 o desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.

§ 3º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.

§ 4º O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.
...................................................................................................

§ 6º Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.

§ 7º (Revogado)" (NR)
"Art. 12 Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR) "Art. 13 (Revogado)" "Art. 19 (Revogado)"

     Art. 3º  O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:

     I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

     II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação desta Lei, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até 20 de maio de 2004; ou

     III integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

     § 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

     § 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início de vigência desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.

     § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de opção.

     Art. 4º   A partir da vigência desta Lei e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos.

     Art. 5º   O § 1º do art. 7º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º  .....................................................................................

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei n o 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 6º  O Termo de Opção constante no Anexo IV da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei, podendo ser firmado:

     I - pelos servidores integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;

     II - pelos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

     § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.

     § 2º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a formalização do Termo de Opção gerará efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.

     Art. 7º   A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.

     Art. 8º   Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, optarem por integrar o Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.

     Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei permanecerá integrando quadro em extinção.

     Art. 9º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 1º a partir de 1º de maio de 2004.

     Art. 10. Ficam revogados o § 7º do art. 11 e os arts. 13 e 19 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

     Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2004, Página 2 (Publicação Original)