Legislação Informatizada - LEI Nº 10.978, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

LEI Nº 10.978, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.

      § 1º O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, novos ou usados, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.

      § 2º Do montante relativo aos financiamentos de que trata o

      § 1º deste artigo, até 10% (dez por cento) serão destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e bens de capital usados, com no máximo 10 (dez) anos de uso.

     Art. 2º O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.

     Art. 3º Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.

      Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

      I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

      II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e

      III - as taxas de juros dos financiamentos.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Márcio Fortes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2004, Página 1 (Publicação Original)