Legislação Informatizada - LEI Nº 10.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 - Veto
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LEI Nº 10.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
MENSAGEM DE VETO Nº 798, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 58, de 2004 (nº 2.399/03 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 3º
.....................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não impede que os serviços e atividades referidos neste artigo sejam prestados por Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como por pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, inclusive na condição de atividade empresarial."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de dezembro de 1995
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2004, Página 10 (Veto)