Legislação Informatizada - LEI Nº 10.963, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004 - Veto

LEI Nº 10.963, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004

MENSAGEM Nº 721, de 25 de outubro de 2004.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 28, de 2004-CN, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor de R$ 20.000.000,00, para os fins que especifica".

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto a respeito da proposição abaixo pelas seguintes razões:

Razões do veto

     "O projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, em 16 de junho de 2004, previa a abertura de 'crédito especial' em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em estrita conformidade com os ditames legais pertinentes, com destaque para a submissão às características delineadas pelo art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, recepcionada pelo atual texto constitucional como Lei Complementar.      A classificação dos créditos adicionais prevista no art. 41 da citada Lei nº 4.320, de 1964, está legalmente delimitada nos seguintes termos: "Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
..................................................................................................."
     O crédito objeto do projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, em 16 de junho de 2004, está enquadrado na classificação contida no inciso II do dispositivo legal acima transcrito, não se admitindo tratamento diverso.      A programação da despesa, com o subtítulo abaixo reproduzido, introduzida pelo Congresso Nacional, restou assim consignada: Órgão: 22000 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Unidade: 22101 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Programa: 0273 - Energia Cidadã
Funcional: 20.752 / Programática: 0273.5914
Projeto: Energização Rural
Subtítulo: Energização Rural - Energização Rural em Municípios - Estado do Ceará
Esfera: Fiscal / GND: 4 / R/P: 2 / MOD: 40 / I/U: 0 / FTE 100
Valor: R$ 200.000,00
     O subtítulo 'Energização Rural - Energização Rural em Municípios - Estado do Ceará' já consta da Lei Orçamentária de 2004, razão pela qual não é passível de ser classificado como crédito especial, por não se enquadrar na definição atribuída pelo art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964. Nesse sentido, a proposta de veto recai sobre a programação acima descrita, por restar configurado frontal descompasso com a Lei Complementar que tutela a matéria, contrariando, assim, o interesse público."Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/2004, Página 4 (Veto)