Legislação Informatizada - LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 - Veto

LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004

MENSAGEM Nº 674, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 93, de 2003 (nº 4.295/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º 

"Art. 6º O não atendimento às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, a serem aplicadas pela autoridade fiscalizatória:

I - advertência;

II - na reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por infração, valores a serem corrigidos anualmente por índice determinado em regulamento."
Razões do veto

"O dispositivo referido ao estabelecer que o não atendimento às disposições da lei proposta sujeita o infrator às sanções de advertência, e na reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por infração, corrigidos anualmente por índice determinado em regulamento, torna precária a proteção ao consumidor na ocorrência da hipótese aventada. A multa, vale dizer, foi pré-fixada em valor tão baixo que pode ensejar até vantagem para o estabelecimento comercial em desrespeitar o direito do consumidor, a depender de seu porte. Cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Cautelar (AC 285 MC/RJ; MEDIDA CAUTELAR), que faz referência à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia, em hipótese similar a da propositura, imposta em face de uma grande rede de supermercado. O veto, assevera-se, não afeta o desiderato inicial, na medida em que a penalidade a ser imposta à infração referida para dar a necessária eficácia à regra jurídica sugerida, já está prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, de modo equilibrado e proporcional, graduando-a de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor."

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 11 de outubro de 2004.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/2004, Página 7 (Veto)