Legislação Informatizada - LEI Nº 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - Veto

LEI Nº 10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004

MENSAGEM Nº 541, DE 27 DE AGOSTO DE 2004.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 41, de 2004 (MP no 186/04), que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE e à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão:

Art. 4º-A .....................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º As inscrições efetuadas em conformidade com os incisos II e III do caput deste artigo serão encaminhadas às unidades mais próximas do Sistema Nacional de Emprego - Sine para fins de processamento............................................................................................................................"

Razão do veto

"Pela redação acrescida, nos termos em que está colocada, significa que as inscrições efetuadas nas unidades dos Correios ou por órgãos ou entidades conveniadas serão encaminhadas às unidades mais próximas do SINE para fins de processamento. Essa providência, em que pesem as melhores intenções, quer nos parecer inadequada operacionalmente, na medida em que as inscrições dos empregadores no Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, por força da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, são centralizadas no Ministério do Trabalho e Emprego, e não no SINE. Assim, ao impor o encaminhamento das inscrições ao SINE, o dispositivo, ao invés de agilizar o procedimento, criou uma etapa a mais no processamento, sem que isso corresponda a um benefício em favor do sistema operacional do PNPE. Deve ser ressaltado, ainda, que a centralização dos dados no Ministério do Trabalho e Emprego possibilita o encaminhamento direto das inscrições para as unidades de intermediação, já observando a região geográfica das vagas disponibilizadas e a moradia dos jovens."     Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/2004, Página 5 (Veto)