MENSAGEM Nº 413, DE 15 DE JULHO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 43, de 2004 (nº 3.501/04 na Câmara dos Deputados), que "Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5º do art. 10
"Art. 10. .........................................................................................................................................................
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para 35% (trinta e cinco por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade o valor de que trata o § 1º deste artigo, a partir de 1º de março de 2005, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa."
Razões do veto
"A alteração do art. 10, que consiste na inserção do § 5º, autorizando o Poder Executivo a elevar para trinta e cinco por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade o valor de que trata o § 1º desse artigo, a partir de 1º de março de 2005, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, é flagrantemente inócua, porque é injurídica e tecnicamente inadequada. Caso fosse conveniente ao Poder Executivo efetivar a elevação autorizada, deveria encaminhar ao Congresso Nacional, por força do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, outra proposta, indicando essa elevação, assim mesmo desde que demonstrados os impactos orçamentários e financeiros e comprovada a disponibilidade orçamentária para tanto, no estrito cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da respectiva Lei Orçamentária Anual. E para isso não precisaria de autorização legislativa. O dispositivo ora vetado, autorizando a elevação das despesas, condicionada a futura disponibilidade orçamentária, subverte o ordenamento estabelecido na legislação para a ampliação da despesa pública e estabelece uma priorização implícita no processo de alocação dos recursos públicos no orçamento, que já é prerrogativa do Poder Executivo, estabelecida pelo art. 165 da Constituição." Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 15 de julho de 2004.