Legislação Informatizada - LEI Nº 10.909, DE 15 DE JULHO DE 2004 - Veto

LEI Nº 10.909, DE 15 DE JULHO DE 2004

MENSAGEM Nº 412, DE 15 DE JULHO DE 2004.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 42, de 2004 (nº 3.332/04 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências".

     Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º 

"Art. 1º Esta Lei reestrutura as Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, aumentando o vencimento básico e reduzindo os patamares de remuneração dessas carreiras."Razões do veto

"Da leitura do presente artigo, presume-se que o legislador pretendeu observar a norma contida no art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que determina que o primeiro artigo da lei indicará o seu objeto e o respectivo âmbito de aplicação. Entretanto, por força de sua redação, é recomendável o veto ao referido artigo em razão do equívoco que sua parte final poderá causar ao intérprete, no sentido de que o mencionado artigo estaria reduzindo a remuneração das carreiras jurídicas ali declinadas, o que conflita com o § 3º do art. 4º do projeto de lei ora examinado. Portanto, por não refletir com exatidão as regras fixadas nos demais artigos do projeto de lei, que, na realidade, asseguram aumento de remuneração, sugere-se o veto do citado art. 1º."

     Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 15 de julho de 2004.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 16/07/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 16/7/2004, Página 8 (Veto)