Legislação Informatizada - LEI Nº 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004 - Veto
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LEI Nº 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004
MENSAGEM Nº 386, DE 9 DE JULHO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 22, de 2004 (nº 3.826/00 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Bolsa-Atleta".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 4º, 7º, 8º. 9º, 10 e 14
I - no caso do inciso I do caput do art. 3º desta Lei, fotocópias autenticadas da carteira de identidade e da certidão de nascimento do atleta requerente;
II - no caso do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, declaração da entidade de prática desportiva atestando o vínculo desportivo com o atleta requerente;
III - no caso do inciso III do caput do art. 3º desta Lei, fotocópia autenticada de súmula de jogo comprovando a participação efetiva do atleta requerente em competição esportiva oficial da respectiva entidade estadual ou distrital de administração do desporto, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta;
IV - no caso do inciso IV do caput do art. 3º desta Lei, declaração emitida pelo próprio atleta requerente ou por seu representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
V - no caso do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva entidade estadual ou distrital de administração do desporto;
VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; e
VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, declaração emitida pela respectiva instituição de ensino pública ou privada.
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Art. 7º O pedido para a concessão da Bolsa-Atleta será dirigido ao Ministério do Esporte, devendo o atleta requerente fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, da respectiva entidade nacional de administração do desporto.
Art. 8º A indicação de que trata o art. 7º desta Lei fundamentar-se-á única e exclusivamente em critérios técnico-desportivos, devendo a respectiva entidade nacional de administração do desporto fundamentar suas razões em função dos resultados obtidos pelo atleta em competições esportivas oficiais realizadas no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.
Art. 9º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta, devendo a impugnação ser encaminhada ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, que analisará, em primeira e única instância administrativa, as razões apresentadas.
§ 1º A impugnação de que trata este artigo será formalizada por escrito e dirigida ao Presidente do CNE, que submeterá o caso a exame do colegiado.
§ 2º O atleta beneficiado e o titular máximo da respectiva entidade nacional de administração do desporto serão convidados a comparecer perante o CNE, devendo o referido Conselho assegurar ao atleta beneficiado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Acolhida a impugnação, a concessão da Bolsa-Atleta será imediatamente cancelada, devendo o atleta beneficiado devolver aos cofres do Ministério do Esporte os recursos financeiros recebidos, observadas as normas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 10. Os recursos financeiros da Bolsa-Atleta serão liberados mensalmente pelo Ministério do Esporte, mediante depósito em conta bancária do atleta requerente ou de seu representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Os atletas beneficiados poderão requerer a emissão de um cartão magnético nominal, o qual permitirá o saque do benefício na rede bancária autorizada. ............................................................................................................
Art. 14. Os recursos financeiros da Bolsa-Atleta serão transferidos por intermédio de termo específico celebrado entre o Ministério do Esporte e o atleta requerente, devendo o referido instrumento ser assinado pelo representante legal, no caso de atleta com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
§ 1º O modelo padrão de Termo de Concessão de Bolsa-Atleta deverá obrigatoriamente integrar a regulamentação desta Lei.
§ 2º A vigência do Termo de Concessão de Bolsa-Atleta expirará sempre no dia 31 de dezembro de cada ano."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2004, Página 4 (Veto)