Legislação Informatizada - LEI Nº 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004 - Publicação Original

LEI Nº 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004

Altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

II - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, 4 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2004, Página 1 (Publicação Original)