Legislação Informatizada - LEI Nº 10.875, DE 1º DE JUNHO DE 2004 - Publicação Original
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LEI Nº 10.875, DE 1º DE JUNHO DE 2004
Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - ...............................................................................................
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c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;
d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;
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§ 1º ................................................................................................
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IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
§ 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário." (NR)
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§ 3º Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial." (NR)
Art. 2º Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.140, de 1995, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei advirão de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, observadas as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
- Diário do Senado Federal - 2/6/2004, Página 16869 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/6/2004, Página 25481 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/2004, Página 3 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/7/2004, Página 1090 (Publicação Original)