Legislação Informatizada - LEI Nº 10.874, DE 1º DE JUNHO DE 2004 - Publicação Original
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LEI Nº 10.874, DE 1º DE JUNHO DE 2004
Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de 7,3% (sete vírgula três por cento), incidentes sobre o soldo de Coronel.
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/2004, Página 3 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/6/2004, Página 25481 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 2/6/2004, Página 16869 (Publicação Original)