Legislação Informatizada - LEI Nº 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004 - Publicação Original
LEI Nº 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:
I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas às atividades especializadas de fomento, regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração da energia elétrica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, composta de cargos de nível superior de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, com atribuições voltadas a atividades de nível superior inerentes à identificação e prospecção de jazidas de petróleo e gás natural, envolvendo planejamento, coordenação, fiscalização e assistência técnica às atividades geológicas de superfície e subsuperfície e outros correlatos; acompanhamento geológico de poços; pesquisas, estudos, mapeamentos e interpretações geológicas, visando à exploração de jazidas de petróleo e gás natural, e à elaboração de estudos de impacto ambiental e de segurança em projetos de obras e operações de exploração de petróleo e gás natural;
V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo, álcool combustível e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo e gás natural, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVII - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
XVIII - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX do art. 1º desta Lei:
I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - elaboração de normas para regulação do mercado;
III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI do art. 1º desta Lei:
I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
Art. 4º São atribuições comuns dos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
I - implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
III - subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes às autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
Art. 5º O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 1º É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros 36 (trinta e seis) meses a contar da data da investidura no cargo.
§ 2º Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias aplicáveis a ela, 64 (sessenta e quatro) cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas no art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas unidades de exercício.
Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput deste artigo das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II - Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 8º Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
§ 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.
Art. 11. O art. 9º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................................
§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA." (NR)
Art. 13. Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no âmbito de suas competências:
I - administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem como os cargos comissionados e funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;
II - definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Lei, respeitadas a estruturação e a classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III desta Lei;
III - editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei; e
IV - implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14. A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o disposto em regulamento próprio de cada entidade referida no Anexo I desta Lei e a legislação aplicável.
§ 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos pela instância de deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada carreira.
§ 3º O concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constituído de prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos.
§ 4º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 5º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º desta Lei;
II - vencimento básico para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1º desta Lei; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes nos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Agência Reguladora, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada no seu valor máximo.
Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 17 desta Lei; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) | o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e |
b) | o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. |
Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá a 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAR.
Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR:
I - somente será devida, se percebida há pelo menos 5 (cinco) anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não.
Art. 21. Os servidores alcançados por esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - vantagem pecuniária a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) | doutorado; |
b) | mestrado; ou |
c) | pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. |
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor nas entidades referidas no Anexo I desta Lei em que esteja lotado será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ, a ser instituído no âmbito de cada Agência Reguladora mediante ato de sua Diretoria Colegiada.
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse das entidades, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida Gratificação de Qualificação - GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;
II - GQ de 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência, com a oferta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas existentes, e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos providos em 31 de dezembro e 30 de junho.
Art. 23. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei:
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação de cada Agência Reguladora;
II - as seguintes proibições:
a) | prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica; |
b) | firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes; |
c) | exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei; |
d) | contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e |
e) | exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem como nas hipóteses da legislação, inclusive processual. |
§ 1º A não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea d do inciso II deste artigo.
Art. 24. Ficam extintos os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e os incisos I e II do art. 70 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único. Ficam excluídos do Quadro de Pessoal Efetivo do Anexo I desta Lei - Quadros de Pessoal Efetivo e de Cargos Comissionados das Agências - da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das tabelas I e III - Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, respectivamente, do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, os empregos públicos de nível superior de Regulador e Analista de Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e Técnico de Suporte à Regulação e os cargos efetivos de nível superior de Procurador.
Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:
I - Classe B:
a) | possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou |
b) | possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; |
II - Classe Especial:
a) | ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou |
b) | ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou |
c) | ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira. |
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.
Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei serão submetidos à avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados trimestralmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1º As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e
IV - disciplina.
§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 27. As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1º Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei.
§ 2º Os empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Art. 28. As entidades referidas no Anexo I desta Lei poderão manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias próprias e contribuição mensal dos participantes.
Art. 29. O art. 73 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 2º Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 5º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pela Agência o disposto no § 1º do art. 7º e nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2005, o quantitativo de contratos por tempo determinado firmado com base nas leis de criação das respectivas Agências Reguladoras e no disposto neste artigo será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da entidade, no mínimo em número equivalente ao de ingresso de servidores nos cargos previstos nesta Lei.
§ 7º As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor na data de publicação desta Lei, a partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 31 de dezembro de 2005.
Art. 31. Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração Direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I desta Lei, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 600 (seiscentos) cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único. Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput deste artigo antes de decorridos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 32. O art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Art. 34. O exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária poderá ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Específico da ANVISA ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.
Parágrafo único. A designação de servidor requisitado para os fins do caput deste artigo somente poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.
Art. 35. Os §§ 1º e 3º do art. 70 e o art. 96 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.
..........................................................................................................
§ 3º É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei." (NR)
§ 1º A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
...........................................................................................................
§ 3º Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 4º As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 6º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)
..............................................................................................." (NR)
Art. 37. Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os arts. 1º, 12 e 13, o parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 36 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 28 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2º, os arts. 71, 76 e 93, o caput e §§ 1º e 2º do art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2004, Página 1 (Publicação Original)