Legislação Informatizada - LEI Nº 10.868, DE 12 DE MAIO DE 2004 - Veto

LEI Nº 10.868, DE 12 DE MAIO DE 2004

MENSAGEM Nº 222, DE 12 DE MAIO DE 2004.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2004 (MP nº 160/03), que "Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 3º

"Art. 3º  ................................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, observados os limites orçamentários e os da programação financeira, antecipar os prazos estabelecidos no caput deste artigo."
Razões do veto

"Essa autorização não é jurídica ou tecnicamente viável, levando-se em consideração que, caso o Poder Executivo decida antecipar a entrada em vigor dos novos valores da Gratificação Temporária, deverá encaminhar ao Congresso Nacional uma outra proposta, determinando prazos para essa antecipação, bem como os impactos orçamentários e financeiros para tanto. Essa proposta tramitará normalmente. O dispositivo, se aceito, apenas exacerbará as demandas com o mesmo sentido, sem, no entanto, trazer qualquer expectativa de atendimento, além de ofender a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

     Essas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 12 de maio de 2004.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/2004, Página 4 (Veto)