Legislação Informatizada - LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004 - Veto

LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 201, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2004 (MP nº 164/04), que "Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda decidiu pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 44

 Art. 44 .....................................................................
 .................................................................................

"§ 2º A partir da produção de efeitos do disposto no caput deste artigo ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização, no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da TIPI, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."

Razões do veto

"O art. 44, na forma aprovada no Senado Federal, assim dispunha: `Art. 44. Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002;

II - os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

III - os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 1º Os efeitos das revogações de que trata o caput dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Lei.

§ 2º A partir da produção dos efeitos do disposto no caput, relativamente aos incisos II e III, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes na importação e na comercialização, no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no capítulo 31 da TIPI, e suas matérias primas, e de sementes para semeadura, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."
Se convertidos em lei, os dispositivos mencionados teriam os seguintes efeitos: a) redução a zero das alíquotas dos insumos agropecuários mais importantes, principalmente na formação de preços dos produtos (fertilizantes e defensivos agropecuários, suas matérias-primas, bem assim as sementes para semeadura);
b) em contrapartida, extinção do crédito presumido, atribuído à agroindústria e aos cerealistas, relativamente às aquisições feitas de pessoas físicas.
Cumpre esclarecer que o mencionado crédito presumido foi instituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS/Pasep e da Cofins nos preços dos produtos dos agricultores e pecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes dessas contribuições, evitando-se, assim, que dita acumulação repercutisse nas fases subseqüentes da cadeia de produção e comercialização de alimentos. Assim, com a redução da alíquota a zero dos já mencionados insumos, por decorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido, por afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário, estar-se-ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, que poderia, inclusive, trazer impactos negativos nas exportações do setor, haja vista que dito benefício poderia ser considerado, pelos concorrentes internacionais. Entretanto, as medidas adotadas no Senado Federal foram rejeitadas na Câmara dos Deputados, no que se refere a extinção do crédito presumido (incisos II e III do caput do art. 44), mantendo-se, entretanto, a redução a zero da alíquotas dos insumos agrícolas (§ 2º do art. 44), o que foge da lógica econômica, convertendo o mecanismo de desoneração em benefício fiscal puro, acarretando perda anual de arrecadação da ordem de 2 bilhões de reais.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 30 de abril de 2004.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/04/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/4/2004, Página 25 (Veto)