Legislação Informatizada - LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004 - Veto
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LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 201, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2004 (MP nº 164/04), que "Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda decidiu pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 44
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"§ 2º A partir da produção de efeitos do disposto no caput deste artigo ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização, no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da TIPI, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."
Razões do veto
I - o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002;
II - os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
III - os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Os efeitos das revogações de que trata o caput dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Lei.
§ 2º A partir da produção dos efeitos do disposto no caput, relativamente aos incisos II e III, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes na importação e na comercialização, no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no capítulo 31 da TIPI, e suas matérias primas, e de sementes para semeadura, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."
b) em contrapartida, extinção do crédito presumido, atribuído à agroindústria e aos cerealistas, relativamente às aquisições feitas de pessoas físicas.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 30 de abril de 2004.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/4/2004, Página 25 (Veto)