Legislação Informatizada - LEI Nº 10.852, DE 29 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original

LEI Nº 10.852, DE 29 DE MARÇO DE 2004

Altera o art. 47 da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 152, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

........................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial. 

     Congresso Nacional, em 29 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/2004


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