Legislação Informatizada - LEI Nº 10.851, DE 25 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original

LEI Nº 10.851, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 149, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República da Bolívia vacinas contra a febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.

      Parágrafo único. A iminência do risco sanitário caracterizarse- á nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República da Bolívia.

     Art. 2º A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 25 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/2004


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