Legislação Informatizada - LEI Nº 10.846, DE 12 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original
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LEI Nº 10.846, DE 12 DE MARÇO DE 2004
Dá nova redação ao art 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 141, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................................
....................................................................................................
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
........................................................................................" (NR)
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................................
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 13/03/2004
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/3/2004, Página 9901 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 13/3/2004, Página 6807 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/7/2004, Página 1085 (Publicação Original)